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STJ, RE 95.146/, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 95.146/.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

FIXAÇÃO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
RE 95.146/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A "quaestio iuris" posta em discussão, como visto, consiste em saber se, no processo de execução fiscal movido pela Fazenda Nacional, é possível o magistrado estipular os honorários advocatícios, em favor desta, conforme previsto no Decreto-lei n. 1.025/69, com as alterações da legislação subseqüente, em percentual inferior a 20%, tendo por base o princípio de igual tratamento das partes litigantes (art. 125, I, do CPC). - Com efeito, em hipótese absolutamente idêntica, ao apreciar a matéria, proferi voto, cujos fundamentos são integralmente aplicáveis ao caso ora "sub examen", razão pela qual, peço vênia aos Srs. Ministros para reproduzi-los, adotando-os como motivação deste decisório, nos termos como se segue, "litteris": "Parece-me, com razão, a Fazenda recorrente. Com efeito, tenho defendido, em vezes reiteradas que, na execução, o Juiz poderá, desde logo, no rosto da petição e ao determinar a citação, fixar os honorários advocatícios (em percentual) mas, tão-somente, para efeito de pagamento imediato, pelo executado. Se a execução prosseguir e houver embargos, o despacho inicial nenhuma eficácia terá, eis que, a condenação em honorários só é de ser feita na sentença (art. 20 do CPC). Só aí é que o Juiz dispõe dos elementos de informações necessárias para estabelecer, em percentual (sobre a condenação) a verba de patrocínio, levando em conta os critérios consignados no art. 20, § 3º, alíneas a e c, do Código de Processo Civil. É que, o art. 20 do CPC, dispõe: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". - E, a sentença é aquela definida no art. 458 e da qual caberá apelação (art. 513 do CPC), extinguindo o processo, com ou sem julgamento de mérito. É, pois, inconcebível, em face do sistema jurídico-processual vigente, a fixação de honorários pela via de despachos ou decisões interlocutórias. Inexistindo embargos à execução, a sentença será aquela prevista no art. 795 do CPC. - Examinemos, pois, a hipótese dos autos. - Dispõe o art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/69: "Art. 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da dívida da União... passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União". - O Decreto-lei de n. 1.569/77 alterou a redação do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025, citado, ao estabelecer, no seu art. 3º: "Art. 3º O recurso previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969... será reduzido para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como dívida ativa da União, seja pago antes do ajuizamento da execução". - Posteriormente, nova alteração do preceito contido no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025, desta vez pelo Decreto-lei n. 1.645, de 11 de novembro de 1978, cujo art. 3º, dispôs: "Art. 3º Na cobrança executiva da dívida ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam... o art. 1º do Decreto-lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei n. 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo provento será sob esse título, recolhi do integralmente ao Tesouro Nacional". - Mais uma alteração se verificou e desta vez do art. 3º do Decreto-lei n. 1.569/77, desta vez pelo art. 12 da Lei n. 2.163, de 19 de setembro de 1984, assim redigido: "Art. 12. O art. 3º do Decreto-lei n. 1.569, de 8 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969... será reduzido para 10% (dez por cento), caso o débito inscrito como dívida ativa da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente Órgão do Ministério Público Federal ou Estadual, para o devido ajuizamento". - Do conjunto da legislação acima transcrita, duas conclusões: a primeira de que, "o encargo a que se refere o art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/69 foi convertido em honorário (advocatício), é substitutivo dele (art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78)" e o seu percentual é de 20%, só podendo ser reduzido para 10% caso o débito seja pago antes da remessa da certidão (da dívida ativa) ao Ministério Público, para cobrança executiva (art. 3º do Decreto-lei n. 1.569/77, com a redação dada pela Lei n. 2.163

Ementa

I - No sistema jurídico-processual vigente, o Juiz só poderá condenar o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios, ao prolatar a sentença (art. 20 do CPC). II - A decisão do Juiz, ao despachar a inicial, fixando o percentual da verba de patrocínio, só tem valor provisório, até o advento do julgamento do feito que, no executivo fiscal, inexistindo embargos, é no momento de sua extinção (CPC, art. 795). III - Em face do disposto no Decreto-lei n. 1.025, de 1969, o percentual dos honorários é de 20% sobre o valor do débito, se já proposta a execução fiscal, reduzindo a 10% se houver adimplemento do débito fiscal antes do aforamento da execução.