REGISTRO DE IMÓVEIS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
DIFERENÇA MÍNIMA DE IDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTADO — DISPENSA PELO CÓDIGO ALEMÃO - SE IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA NO BRASIL
- Recurso
- RE 60.117
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na data da sentença homologanda, o adotante contava 39 anos completo e o adotado 27 incompletos. A diferença de idade era de pouco mais de doze anos. - Entende a douta Procuradoria Geral da República que a adoção, sem observância do limite de idade entre o adotante e o adotado, fere o art. 396 do nosso Código Civil, que contém norma de ordem pública. Pauta-se o parecer no art. 17 da Lei de Introdução, c/c o art. 16 do Regimento Interno. - O art. 369, com a redação dada pela Lei Oscar Corrêa (Lei nº 3.133, de 08-05-57) dispõe que "o adotante há de ser, pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado". Essa diferença, anota PONTES DE MIRANDA, é necessária para a ilusão de paternidade ou maternidade. "A ficção tem suas regras que são os traços da verdade, aduz o saudoso jurista, e para que ela seja possível é preciso que o fosse o fato verdadeiro." (Tratado de Direito Privado, Tomo 9, p. 182). Do mesmo modo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA observa que "imitando a filiação biológica e propiciando autoridade e respeito o adotante deve ser 16 anos mais velho do que o adotado." (Instituições, v. V. pág. 202). E CLÓVIS BEVILÁQUA via na diferença de idade "a distância que infunde respeito, pressupõe maior experiência e põe cada um em seu lugar próprio: os pais para velar e dirigir, o filho para venerar e confiar." (Comentários, vol. 2, pág. 348). - O que sobreleva, na adoção, é o seu aspecto benéfico, ao oferecer proteção e amparo a órfãos e abandonados, ao mesmo tempo em que, como dizia TEIXEIRA DE FREITAS, repr esenta um remédio consolatório para os que não têm filhos. - Por essas considerações, pode-se concluir que a regra que estabelece o limite de idade entre adotante e dotado é apenas uma regra de interesse público que não tem a eficácia de "lex fori", em face da adoção regida por lei de outro Estado. - Certamente que, no nosso país, a norma do art. 369 do Código Civil é de interesse público, mas tanto não basta para ser de ordem pública. - PONTES DE MIRANDA dá um exemplo dessa gradação, em direito de família, ao dizer que a regra que fixa a idade nupcial "é de interesse social, porém não de ordem pública". "Ao contrário - acrescenta - a escravidão, a bigamia, a representabilidade para testar são contra a ordem pública de quase todos os Estados". (Tratado, Tomo 7, pág. 187). - O Ministro ALIOMAR BALEEIRO em voto que trouxe à discussão a redução da idade do adotante para 30 anos, pela Lei nº 3.133, lembra que "a tendência para essa redução é universal, sobretudo depois da Guerra de 1914/18, quando o velho instituto do Direito Romano recobrou o antigo prestígio religioso, senão político, e veio a desempenhar papel fecundíssimo de solidariedade humana e social em prol de milhões de órfãos e de crianças desamparadas em face da morte de milhões de combatentes nos países beligerantes." (RE 60.117, RTJ 45/473). "Mutatis mutandis", seria de consagrar-se tal tendência, também na relação de idade entre adotante e adotado, sobretudo em casos como o presente, em que o adotado era um adolescente desamparado, tendo sido levado para a Alemanha pela generosidade do adotante, não obstante a proximidade etária entre ambos. - Cabe ainda ressaltar que, embora o § 1.744 do Código Civil alemão estabeleça que o adotante deve ser dezoito anos mais velho que o adotado, o § 1.745 prevê a dispensa desse requisito. - Deferida a homologação. Julgado em 19-02-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1986 - Vol.
Ementa
A regra do artigo 369 do Código Civil Brasileiro não é de ordem pública, mas de interesse público, não tendo eficácia de "lex fori", em face da adoção regida por lei de outro Estado. O Código Civil alemão prevê no § 1.745, a dispensa do requisito da diferença mínima de idade entre adotante e adotado, podendo a sentença de adoção, proferida naquele país, ser homologada.
Nota da redação
lex
