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STF, RE 87.725, QUANDO NÃO CABEM, j. 05/02/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 87.725. Julgado em 5 fev. 1985.

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Acórdão · 04/02/1985

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

DEPÓSITO ELISIVO — QUANDO NÃO CABEM

Recurso
RE 87.725
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Conquanto haja pronunciamentos judiciais favoráveis à tese sufragada pela apelante, com o endosso da Procuradoria-Geral da Justiça, o pensamento mais consentâneo com os princípios acolhidos pela Lei Falimentar conduz à inaplicabilidade da sucumbência quando o devedor, citado, comparece e efetua o depósito elisivo da falência, satisfazendo integralmente o débito. - Assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal como retrata a ementa do julgamento do RE nº 87.725, "in verbis": "Falência. Princípio da sucumbência. Não se tratando de instituto como os embargos de terceiro ou o pedido de restituição, o sistema da lei especial que disciplina a falência é contrário ao regime da sucumbência (arts. 23, parágrafo único, II, e 208, § 2º, do Decreto-lei nº 7.661/1945). Esse entendimento prevalece em face do atual Código de Processo Civil, até porque, com relação a ele, nada foi alterado pela adaptação da Lei de Falência ao novo sistema processual feita pelo art. 5º da Lei nº 6.014/1973" ("RTJ," vol. 84/693). Confiram-se, ainda, também do Supremo: "RTJ" 102/292 e "RT" 552/252, "apud" THEOTÔNIO NEGRÃO, "Código de Processo", 13ª Ed., 1984, pág. 534; "DJ" 20-4-81, "apud" "Rev. da Associação dos Magistrados do Paraná", nº 33, 1983, pág. 230; e ac. do TJ do Paraná, Revista e página referidas). - Como destaca o Prof. WILLE DUARTE COSTA, em magnífico artigo publicado, na "Revista da AMAGIS", vol. III, "do conjunto de normas da Lei de Falências observa-se o interesse do legislador em não onerar mais a massa falida ou o concordatário "omissis..., busca-se reduzir os encargos e despesas do devedor... omissis... a Lei de Falências sempre r epeliu os acréscimos às obrigações dos falidos e concordatários..." (págs. 85 e 95). - Se a Lei de Falências veda o pagamento de honorários aos advogados dos credores e do falido e que se reclamem as despesas que os credores fizeram para tomar parte no processo (art. 208, § 2º e 23, II), com maior razão não se imporá ao devedor, que elide a falência, a obrigação de satisfazer os do advogado do credor. - Nenhuma condenação é imposta ao devedor na sentença que julga elidida a falência, por isto não se pode dizer tenha ele sucumbido. Não será jurídico impor-lhe tal encargo pecuniário se apenas se valeu de uma faculdade legal. - O depósito efetuado pelo devedor não confirma a sua inadimplência, pois é exatamente esta que ele descaracteriza, satisfazendo integralmente o crédito reclamado. - É expressivo o trecho seguinte do acórdão do Supremo Tribunal Federal, copiado pela apelada e referido na já mencionada "Revista da Associação dos Magistrados do Paraná": "Se o credor presume que o devedor dispõe de recursos para efetuar o pagamento do seu débito, com os meios propiciados pelo seu capital de giro, ou seja, sem se submeter a operações ruinosas deverá se valer, para a cobrança, da execução de título extrajudicial. Nesta, os honorários advocatícios não lhe serão negados. Mas, se presumindo que o devedor dispõe de meios normais de pagamento, se vale da ação de falência, para a mais rápida satisfação do seu crédito, não pode esperar que, além do pagamento do principal lhe seja abonada verba correspondente a honorários de advogado. O requerimento de falência, para ser jurídico, leva ínsito um mínimo de componente ético, que o refere à solidariedade com os demais credores. Não haverá de pretender arrancar do devedor o que poderá lhe fazer falta para atender aos demais credores. Compreende-se, por isto, que ao requerer a falência, o credor não cogite do pagamento imediato do seu crédito e muito menos dos honorários do seu a dvogado. O que visa é a instauração de um procedimento coletivo no curso do qual obterá um pagamento provavelmente parcial do seu crédito, em condições de igualdade com os demais credores. Julgado em 05-02-1985 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Junho de 1985 - Ano 36 - Vol. 91 - Pág. 187 EMFOR 454 EMENTA: - Devidos são os honorários advocatícios no período de elisão de falência, pois não chegando esta a ser decretada, não há que se falar em aplicação das normas que regem aquele instituto, mas, sim, do princípio da sucumbência, que norteia todo processo judicial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Embora não seja pacífica a jurisprudência de nossos Tribunais sobre a matéria, havendo inclusive entendimento em contrário à pretensão (Ac. da Segunda Turma do STF, RE nº 97.106, BA, "RTJ", vol. 103, pág. 893), acompanho a jurisprudência deste Tribunal de Justiça que é favorável à condenação honorária em pedido

Ementa

Nenhuma condenação é imposta ao devedor na sentença que julga elidida a falência, por isto não se pode dizer tenha ele sucumbido, sendo, portanto, antijurídico impor-lhe a obrigação de satisfazer honorários de advogado do credor, se apenas se valeu de uma faculdade legal.

Nota da redação

RTJ