HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
ANTAGONISMO ENTRE HERDEIROS — QUANDO DEIXA DE SER DÍVIDA DO ESPÓLIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No inventário ora em apreciação, apenas duas são as irmãs herdeiras, e em lugar de fraterno entendimento vê-se dos autos profundos antagonismo, aliás ressaltado no acórdão impugnado, ... entre as mesmas, no tocante aos bens da sucessão, a serem entre elas partilhados. Justo, destarte, que cada uma delas, a inventariante e a segunda herdeira, pague os honorários de seu advogado, na linha do posicionamento do acórdão supra mencionado. - Ressalva-se que, como, aliás mencionado no aresto recorrido, no tocante às ações ajuizadas pelo Espólio contra terceiros ou contra a outra herdeira, ou propostas por tais pessoas contra o Espólio, "os honorários serão apreciados judicialmente em caso por caso". - Nestes termos, conheço do recurso especial ao mesmo dou provimento, para negar homologação ao contrato de honorários firmado pela inventariante com advogado em nome do espólio. Ac. de 12-06-1990 DJ de 6-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/526 EMFOR 519
Ementa
Evidenciando-se o antagonismo entre as herdeiras, a contratação de advogado pela herdeira inventariante não deve onerar o espólio, mas apenas a contratante, no que se refere à verba honorária correspondente ao patrocínio no processo de inventário.
