HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
CONTRATADO PELO INVENTARIANTE — QUANDO DEIXA DE SER DÍVIDA DO ESPÓLIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Após muita divergência entre os herdeiros quanto a partilha, o Advogado-apelante renunciou o mandato e pediu que lhe fossem fixados seus honorários, exibindo cópia de um contrato de prestação de serviços. firmado com a inventariante do Espólio, mas sem adesão dos demais herdeiros representados pelo mesmo profissional (os dois outros remanescentes sempre tiveram representações distintas), e nem o submeteu a homologação judicial, isso em 27-3-1982 ... . - Reiterou o pedido ... e este restou indeferido ..., sendo lavrada sentença homologando a partilha elaborada ... . - ........................... - Tem sim, um direito autônomo em relação a três herdeiros, cabendo-lhe executá-los, vez que não são encargos da herança, porque não representou ele todos os herdeiros, não foi contratado pelo Espólio, nem teve seu pacto submetido à homologação do Juízo Orfanológico (RTJ 79/960; 87/613; 102/316 e 103/1.214). - Falta-lhe, pois, para interposição do apelo pressuposto subjetivo, e como tal do recurso não se conhece, a mesma sorte ocorrendo, pelo óbvio, com o agravo retido, porque subordinado ao reclamo principal. Ac. de 13-04-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.422 EMFOR 546
Ementa
Os honorários advocatícios somente são devidos pelo Espólio quando funcionar profissional único, houver contrato homologado pelo Juiz e assentimento de todos. Fora, daí, cada herdeiro responderá distintamente pela verba de seu patrono e este detém à luz do seu estatuto (L. nº 4.215/63), por direito autônomo, via executória própria e direta.
Nota da redação
RTJ
