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STJ, REsp 27.821-5, Rel. COSTA LIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 27.821-5. Relator: COSTA LIMA.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

QUANDO FICA DESOBRIGADO O BENEFICIÁRIO

Recurso
REsp 27.821-5
Tribunal
STJ
Relator
COSTA LIMA

Resumo do acórdão

- Assiste razão à recorrente, porquanto tendo sido beneficiada com a assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 1.060/50, ..., tal concessão somente poderia ser revogada caso comprovado nos autos possuir condições financeiras para suportar as despesas com honorários de advogado e custas processuais. - Entretanto, o MM. Juiz "a quo" retirou-lhe a gratuidade alegando que o art. 62 da Lei 8.245/91 mandava incluir aquelas verbas no cálculo para a purga da mora. - Manifestando-se a respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de proclamar que "a assistência jurídica integral e gratuita flui de princípio constitucional (art. 5º LXXIV). O fato de o art. 36 da Lei 6.649/79 dizer que o Juiz fixará, de plano, os honorários do locador, não significa que a lei especial (1.060/50), concedendo a gratuidade judiciária genericamente, não incida, também, na ação de despejo por falta de pagamento e para purgar a mora. A interpretação sistemática da Lei 1.060 de 5-2-1950 induz a que a assistência judiciária compreende as isenções das custas e dos honorários de advogado (art. 3º, II e V), mas se o vencido perde a condição de necessitado no prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença, fica obrigado a pagá-los (art. 11, parágrafo 2º, c/c o art. 12). Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afirmar que, se a parte goza dos benefícios da assistência judiciária, no valor da purgação da mora não se incluem as despesas alusivas a custas e honorários de advogado, isenção que perdurará pelo prazo e forma previstos no art. 12 da Lei 1.060/50. (REsp 27.821-5, SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. COSTA LIMA, j. em 9-12-1992, "in" DJU de 1-2-1993, pág. 471). - No mesmo sentido, v. aresto da lavra do e. Min. EDUARDO RIBEIRO assinalando que as "despesas do processo e honorários do advogado do autor não se incluem no montante a ser atendido, para purgação da mora, se o locatário goza dos benefícios da assistência judiciária" (REsp 17.065-0 - SP, STJ, 3ª T., j. em 13-4-1992, "in" DJU de 18-5-1992, págs. 6.982/6.983). - Nesse contexto, merece reforma o r. despacho agravado, desobrigada a ré da verba honorária e custas processuais na purga da mora, em razão dos benefícios da assistência judiciária que restam mantidos, observando-se apenas que estará obrigada a recolhê-las se vier a perder a condição de necessitada (art. 11, parágrafo 2º, da Lei 1.060/50). Ac. de 20-09-1993 Revista dos Tribunais - Maio de 1994 - Vol. 703 - Pág. 127 EMFOR 554

Ementa

Obtendo o locatário a concessão dos benefícios da assistência judiciária, fica o mesmo desobrigado da verba honorária e custas processuais na purgação da mora, enquanto perdurar a condição de necessidade.

Nota da redação

Revista dos Tribunais