FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
MAJORAÇÃO VIA DECRETO MUNICIPAL — CABIMENTO - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- Apelação Cível 1.778-4-1
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação civil pública de iniciativa do Ministério Público do Estado, objetivando nulificar o Decreto nº 1.557, de 2.1.95, que majorou o valor da taxa de água e esgoto cobrada dos munícipes, pena de pagamento de multa mensal, foi julgada procedente por sentença de fls...., complementada às fls. ..., para os fins explicitados, confirmando liminar deferida às fls. ..., carreando à demandada responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. - Ao lado do reexame necessário, acrescenta-se o recurso da vencida (fls. ...) postulando a reforma do julgado monocrático. - A sentença deixou de examinar a preliminar de carência por ilegitimidade ativa do Ministério Público e silenciou a respeito da inaplicabilidade do Código do Consumidor. A matéria somente poderia ser dirimida por meio de ação direta de inconstitucionalidade, sendo inadequada a via processual eleita. O decreto não disciplinou cobrança de tributo e sim de preço público, inocorrendo a prescindibilidade de lei. - Aguarda seja provido o recurso e decretada a improcedência da demanda. - Inconformidade bem processada (fls. ...) e respondida (fls. ...), oficiando a Procuradoria-Geral de Justiça no sentido do improvimento dos recursos pendentes (fls. ...). - Os recursos são examinados conjuntamente e providos para decretar a improcedência da ação, rejeitados os temas processuais suscitados. - A ilegitimidade ativa do Ministério Público para o aforamento da presente ação civil pública foi bem reconhecida na sentença recorrida, ao entender que diante do número de habitantes na cidade está "configurado o interesse difuso da coletividade" previsto no inciso II do artigo 129 da Constituiç ão da República. - Irrelevante o silêncio da sentença quanto à aplicabilidade ou não do Código do Consumidor quanto a consumidor de água e esgoto por parte dos munícipes, pois, independentemente de não serem eles contribuintes sujeitos a relações de natureza tributária, nada impede a invocação de preceito nele contido para fundamentar requerimento de liminar (artigo 84) e não como embasamento de direito tido como desrespeitado. - A considerada inadequação da ação civil pública acolhida, sob o pretexto de que a matéria somente poderia ser examinada por meio de ação direta de inconstitucionalidade, desmerece acolhida. - O universo da ação questionada é amplo, envolvendo não só a reparação de dano ocasionado ao patrimônio público, regulando também o implemento ou inadimplemento de obrigação contrária ao interesse coletivo (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 7.347, de 24.7.85) concernente a consumidor, estendido o sentido da palavra ao usuário de serviço público como o aqui tratado (água e esgoto). - Rechaçados os temas processuais, examina-se o mérito da matéria litigiosa e no particular assiste razão à apelante. - A argumentação da sentença seria irrespondível se o consumo de água e esgoto do Município estivesse sujeito à cobrança de taxa como modalidade de cobrança do exercício do poder de polícia ou "pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição", na forma prevista no inciso II do artigo 145 da Constituição da República, o que não acontece no caso debatido. - A ação foi endereçada contra o Decreto nº 1.557, de 2.1.95, que tem apoio no artigo 5º da Lei Complementar nº 1.563, de 29.12.92, segundo o qual a Administração Municipal, sob pena de responsabilidade, "é obrigada a atualizar, por decreto, a tabela de preços, fixada de acordo com o artigo anterior" (fls. ...), cujo artigo 1º igualmente estabelece o preço públ ico como critério remuneratório do consumo de água e de esgoto sanitário do Município e não contra esta última, que afora ter implantado o critério remuneratório a ser cumprido pelos usuários, também definiu a fórmula legal para efetivação da majoração da cobrança do consumo. - Inexiste, portanto, irregularidade no procedimento do Senhor Prefeito Municipal. - Essa realidade parece inquestionável. - Fosse outro o entendimento do nobre representante do Ministério Público da Comarca, a demanda teria como objetivo a inconstitucionalidade da lei complementar autorizadora do decreto e não deste, diante da impossibilidade de, por via reflexa, se alcançar a ilegalidade de lei, em relação à qual nenhuma restrição foi oposta, presumindo-se revestida de legalidade plena. - Reconhecida a cobrança remuneratória do serviço de água e esgoto como preço público, insustentável a exigibilid
Ementa
Prevendo Lei Complementar do Município, a cobrança do consumo do serviço público questionado, por meio de preço público e não por taxa e facultada a majoração por decreto municipal, descabida a exigência de lei.
