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apelação cível 98.002019-0, j. 21/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível 98.002019-0. Julgado em 21 mar. 1985.

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Acórdão · 20/03/1985

REGISTRO DE IMÓVEIS

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA

PESSOA DE ÍNDOLE NOTORIAMENTE VIOLENTA - ADOÇÃO NEGADA

Recurso
apelação cível 98.002019-0
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pelo que dos autos consta, a mãe biológica entregou à criança à sua irmã, aqui apelante, seu filho, por não ter condições de criá-lo, isto em abril de 1989. - À época, a geratriz encontrava-se separada de seu companheiro, com quem já tinha outros filhos, e com quem veio, posteriormente, a se reconciliar. - Disse que entregou a criança provisoriamente - o que ocorre, aliás, muito freqüentemente - tanto que se opôs veementemente ao pedido de adoção. - Na avaliação psicológica datada de 23.04.93, quando o menor contava com 5 (cinco) anos de idade, a psicóloga responsável certificou que ele é extrovertido, tendo um bom relacionamento com os apelantes, que lhe demonstraram grande apego. - De outra parte, ali consta que a dinâmica familiar dos pais biológicos era instável. - No Estudo Social ..., realizado com estes últimos, em 25.03.93, constatou-se, porém, que a situação da família parecia estar mais equilibrada. - Chama a atenção que no trabalho técnico realizado especificamente com os guardiões, constou que a virago "mostrou-se muito nervosa e ansiosa, (...), procurando, inclusive, repassar uma idéia bastante negativa da mãe, que na realidade é sua irmã" (fls. ...). - Em novo estudo, desta feita efetuado em 16.03.95, a assistente social informou que o adotando vinha mantendo contato regular com a família biológica, passando com eles os fins-de-semana. - Após, todavia, como relatado, veio a notícia de que a L. S. L. assassinou N. da S,, em razão de desentendimento havido entre este e seu marido, sendo, inclusive, denunciada, por seu crime, o que levou o Dr. Juiz de Direito a julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 29, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - O fato ilícito ocorreu em abril de 1995, sendo a criança entregue à mãe biológica em 21.08.95, em razão do mesmo. - Tenho para mim que este episódio modificou profundamente o quadro que até então vinha se delineando. - É inegável que ambas as famílias envolvidas apresentam problemas ligados a violência e agressividade, tanto que o genitor do adotando já havia sofrido condenação por assalto à mão armada. - Nada, todavia, que se compare ao assassinato perpetrado pela apelante, à sangue-frio, diga-se de passagem. - Creio que não obstante sejam dois os pretensos adotantes, é quase certo que não há suporte moral para propiciar ao menor um lar adequado e um desenvolvimento saudável. - Na apelação cível n. 98.002019-0, relator o Des. Silveira Lenzi, consta interessante análise sobre o tema da adoção: "A proteção à criança e ao adolescente é garantia constitucional, cabendo não só ao Estado zelar por seus interesses mas também primordialmente à família na qual faz parte. Dispõe o art. 227 da Carta Política: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência crue ldade e opressão" (grifei). Ora, se ao Estado é atribuído o papel de colocar a criança a salvo e distante de qualquer ambiente que afronte o seu desenvolvimento pleno, é sua também a grande responsabilidade de conferir ao menor, o estabelecimento vantajoso em família substituta. Logo, percebe-se a importância de se investigar a estrutura familiar que os propostos adotantes pretendem, e, efetivamente podem fornecer ao infante, pois é esta estrutura que definirá a sua personalidade e seu enquadramento social. Imperioso, portanto, que se atente para as conseqüências que um ambiente inadequado poderá fornecer ao menor. "Quando ocorre uma disfunção ou desestruturação social a "alma coletiva" produz uma reflexão direta e faz com que o menor se ausente de sua estratificação constituindo-se assim naquilo que se convencionou chamar de "situação irregular", um estado de patologia jurídico-social. Compreendem-se nestas situações do desequilíbrio social como conseqüência das múltiplas pressões da sociedade todos aqueles estados que envolvem aos grupos de menores perambulantes, mendigos, abandonados, prostituídos, em perigo moral de qualquer índole e anormais, enquanto traduzem

Ementa

É dever do Estado, em se tratando de adoção, colocar a criança "a salvo e distante de qualquer ambiente que afronte o seu desenvolvimento pleno.." (ACV n. 98.002019-0, rel. Des. Silveira Lenzi). - Destarte, deve ser evitada a adoção por pessoa de índole notoriamente violenta que, em momento de ira, desfere à queima-roupa 4 (quatro) tiros em terceiro, envolvido em contenda com parente seu, máxime que o instituto da adoção visa proteger os direitos da criança, não se constituindo em um mecanismo de satisfação de interesse de adultos (cfme MUNIR CURY, ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA e EMÍLIO GARCIA MENDEZ, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Malheiros Editores, p. 148).