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STF, mandado de segurança ., ADMISSIBILIDADE, j. 08/10/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. mandado de segurança .. Julgado em 8 out. 1996.

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Acórdão · 07/10/1996

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

CONDENAÇÃO — ADMISSIBILIDADE

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Verifica-se, pelo exame dos autos, que os impetrantes alegam obtenção de cessão de uso ou promessa de compra e venda, uns da Terracap, outros da SHIS, e que têm prazo para construir os imóveis sob pena de perdê-los. Todavia, diante da documentação acostada ao processo, as situações deles são as seguintes: a) José O. S. C. apresentou documento de aquisição de imóvel residencial (f.), demonstrando as fotografias de f. edificação concluída no imóvel; b) Félix C. L. apresentou documentos de concessão de direito real de uso (f.), porém, sem data (f.) e alvará de construção (f.) de 1992, mas a fotografia de f. demonstra a existência de edificação no imóvel. Contudo, embora em fase de conclusão, declarou nele residir, o que lhe dá condições de habitabilidade e satisfaz a exigência da cláusula décima do contrato de f., ou, como assevera o MP Federal, não comprovou que o imóvel em questão não se destina a investimento; c) Adão V. G. apresentou documentos de promessa de compra e venda da Terracap (f.), feita em 1974, para pagamento em 60 (sessenta) meses, sem prova de quitação do preço, e alvará de construção de 1972 (f.), mas as fotografias de f. demonstram a existência de edificação concluída no imóvel; d) Antônio L. S. apresentou apenas proposta de concessão de direito real de uso (f.), sem prova de que tenha sido aceita, demonstrando a fotografia de f. edificação no imóvel em fase de conclusão nas mesmas condições de Félix C. L.; e) José L. G. juntou apenas documento de entrega precária de lote a sua mulher (f.), sem prova de que tenha se tornado definitiva e alvará de construção de 1993 (f.). Contudo, como declarou residir no Setor S ul do Gama, não há prova de que a residência em que reside não seja própria e que, portanto, a construção não seria para investimento; f) Sônia M.P. F. apresentou apenas proposta de concessão de direito real de uso (f.) sem prova de que tenha sido aceita, o que não deve ter ocorrido porque o documento é de julho de 1992, mais de um ano antes do ajuizamento da Segurança (outubro de 1993, f.), ocasião em que deveria ter juntado o próprio contrato; g) Aluízio M. L. juntou contrato de compra de casa financiada pela CEF em 300 (trezentas) prestações a partir de maio de 1989 (f.), que, portanto, está em vigor, demonstrando as fotografias de f. que a edificação está totalmente concluída; h) José G. R. apresentou somente proposta de concessão de direito real de uso (f.) de fevereiro de 1990, estando na mesma situação de Sônia M. P. F.; i) Francisco A. F. apresentou termo de transferência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, conforme fotografias de f., fato que omitiu ao juízo. Além disso, declarou residir em Planaltina sem provar que o imóvel é de terceiro. 2. Desse modo, não tendo os apelantes aos quais a Segurança foi negada comprovado a concessão de direito real de uso e/ou que necessitam levantar os saldos das suas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para construção de casa própria e não permitindo o mandado de segurança dilação probatória, incensurável afigura-se-me, quanto a eles, a decisão recorrida, uma vez que não conseguiram demonstrar na espécie direito líquido e certo violado. 3. Outro não é o entendimento desta E. Turma: "Mandado de Segurança - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Utilização de conta vinculada para construção de moradia - Falta de prova de satisfação dos requisitos - Impossibilidade de dilação probatória - Segurança denegada por falta de comprovação de direito líquido e certo. 1 - Não tendo os impetrantes comprovado a co ncessão de direito real de uso e/ou que necessitam levantar os saldos das suas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para construção de casa própria e não permitindo o mandado de segurança dilação probatória, indefere-se o writ à falta de demonstração de direito líquido e certo violado. 2 - Apelação denegada. 3 - Sentença confirmada" (AMS 93.01.05213-0/DF - rel. Juiz Catão Alves - aptes. Raimundo S. M. F. e outros - apda. CEF - TRF/1.a Reg. - 1ªT., v.u. - DJU 02.05.1994 - Seç. II, p. 19.558). "Mandado de Segurança - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Utilização de conta vinculada para construção de moradia - Falta de prova de satisfação dos requisitos - Impossibilidade de dilação probatória - Segurança denegada por falta de comprovação de direito líquido e certo. 1 - Não tendo os impetrantes comprovado a concessão de direito real de uso e/ou que necessitam levantar os saldos das

Ementa

A Súm. 512 do STF não se aplica às hipóteses do art. 17 do CPC, que são regidas pelo art. 18 deste, pormenor que torna lídima a condenação do litigante de má-fé ao pagamento dos honorários do advogado da parte contrária em mandado de segurança.