HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA — APLICAÇÃO
- Recurso
- MS 1.067
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Súmula nº 512 (*) do Supremo Tribunal Federal afirma ser impossível tal condenação. - Observo, contudo, que a matéria, por ser infraconstitucional, foge aos limites da competência do Supremo Tribunal. - Hoje, a questão deve ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça. - Competente para discuti-la, observo que a Súmula 512 (*) merece revisão. A maior parte da doutrina o reclama. - No julgamento do MS nº 1.067 tive oportunidade de anotar: "No que respeita à condenação em honorários de advogado, por sucumbência, existe jurisprudência consolidada na Súmula nº 512 (*) do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança". - Sempre encarei com profunda reserva a restrição cristalizada naquela Súmula. - Jamais encontrei qualquer argumento capaz de me convencer de sua correção. - Parece-me que passados mais de vinte e um anos, desde a edição do verbete e transferida a este Tribunal a competência para o exame da matéria faz-se oportuna a revisão do entendimento nele consolidado. - Esta minha pretensão ganhou ânimo a partir do excelente estudo produzido pelo E. Ministro GARCIA VIEIRA, publicado no v. 3, nº 1, do Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro OSCAR SARAIVA. - Após descrição panorâmica da moderna doutrina processual e reportagem em torno da reação que se esboça na Jurisprudência, o Ministro GARCIA VIEIRA arremata, in verbis: "Ninguém nega às súmulas a sua importância, mas elas não são intocáveis e imutáveis. Se o Direito é essencialmente dinâmico elas podem e devem ser revistas, principalmente, quando como no caso, a doutrina, em uníssono, assim o entende." - Até porque não existe qualquer diferença ontológica entre a ação de pedir seguran ça e aquela de pedir - através do processo de conhecimento - a correção de ato de autoridade, onde se contém coação ilegal. - Ora, o titular de direito cuja liquidez e certeza foi demonstrada no curso do processo tem direito a honorários por sucumbência. - Por que o autor do pedido de Segurança - agredido em seu direito, reconhecido a priori como líquido e certo - não terá direito àqueles honorários?" - Por estas razões, nego seguimento ao recurso. Ac. de 26-08-1992 VENCIDOS OS MINISTROS DEMÓCRITO REINALDO E MILTON PEREIRA Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1993 - Nº 45 - Pág. 163 EMFOR 536
Ementa
No processo de Mandado de Segurança é oportuna condenação em honorários de advogado, por sucumbência.
