HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO — SE É CABÍVEL
- Recurso
- RE 61.097
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Seja na jurisprudência seja na doutrina, a Súmula 512 (*) tem os seus opositores mas tem também os seus defensores. Na jurisprudência, anotou SÉRGIO FERRAZ, em recente trabalho sobre o mandado de segurança, publicado pela M.E., que, "de há muitos anos deixaram de surgir em nossos repositórios jurisprudenciais autorizados registro de decisões em contrário à Súmula 512 (*)" (ed. de 1992, pág. 133). Talvez até em razão da advertência de SAVIGNY, que recordei no início deste voto. Mesmo eu, no extinto Tribunal Federal de Recursos, onde cheguei no ano de 1985, não me lembro de ter assumido orientação diversa da inscrita no aludido verbete. Deve-se, porém, ressalvar, no momento, a posição do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do novo modelo do Poder Judiciário, obra da Constituição de 1988. Tal o motivo que me animou a discorrer um pouco mais a respeito do tema em causa. - Sobre a doutrina, já era lembrada pelo Ministro AMARAL SANTOS, quando do julgamento do citado RE 61.097, no ano de 1968, a opinião de CELSO AGRÍCOLA BARBI, em defesa dos honorários. Veja-se a sua lição, em seu "Mandado de Segurança", publicado pela Forense: "Com a inovação trazida ao nosso direito pela Lei nº 4.632, o assunto sofreu radical transformação. Segundo a redação por ela dada ao art. 64 do Código de Processo Civil de 1939, a sentença final condenaria o vencido ao pagamento de honorários de advogado do vencedor. Prevalecia, assim, o princípio da sucumb ência, porque não mais se exigia que tivesse havido dolo ou culpa do vencido. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não se aplicar a regra ao processo de mandado de segurança, especialmente com o argumento de que, sendo ele regido por lei especial, estaria imune àquela regra, que está no Código mas não é repetida na Lei nº 1.533. Essa jurisprudência foi consolidada em 3-12-1969, na Súmula 512 (*), do seguinte teor: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança". A nosso ver, mesmo na vigência do Código de 1939, com a modificação feita pela Lei nº 4.632, deveria ele ser aplicado ao mandado de segurança. Trata-se de disposição de caráter geral, aplicável a todos os procedimentos, e não apenas aos regulados no Código. Tanto assim que o Supremo Tribunal Federal assentou jurisprudência no sentido de ser aplicável ao executivo fiscal o princípio da sucumbência previsto no art. 64 daquele Código, como se vê na Súmula 519 (**), formulada em 3-12-69. E esse executivo, na ocasião, era regido pelo Dec.-lei nº 960, no qual não havia nenhuma norma expressa mandando aplicar o art. 64 do Código. Posteriormente, o Código de Processo Civil de 1973 manteve o princípio vigorante à época de sua publicação e dispôs no art. 20 que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Essa posição do novo Código reforça a nossa convicção expressa mais acima. Acrescente-se que no parágrafo 4º do seu art. 20 regula ele a condenação em honorários, quando a Fazenda Pública for vencida, e não exclui de sua incidência os procedimentos regulados por lei especial. Cumpre acrescentar, ainda, que a Lei nº 1.533, nada dispõe acerca da atribuição de honorários de advogado isto é, não determina que a sentença se abstenha de decidir a esse respeito. E não existe nenhum princípio geral em nosso direito que mande que cada uma das partes fique responsável pelas despesas com seu advogado. Por todos esses motivos, entendemos que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 512 (*), não deu a melhor solução possível ao assunto e desatende ao princípio da sucumbência, que é geralmente adotado no direito das nações cultas". (5ª ed. págs. 253/254). - A favor da condenação em honorários de advogado, é muito citada a doutrina de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, que consultei na publicação pela RT 418, do ano de 1970. Nesse trabalho, o autor examinou um a um os argumentos da Súmula 512 (*): a) quanto à regência por lei especial, concluiu: "Onde encontrá-la, todavia, senão no Código de Processo Civil? Assim também, é neste que se deve procurar a disciplina da condenação na verba honorária, a cujo respeito silenciam as leis especiais, b) quanto à inexistência de partes, confiram-se esses dois tópicos: "Tratando-se, como se trata, de processo jurisdicional, de processo de ação, é evidente que não pode deixar de haver partes: seria uma contradição nos termos - Ora, se há partes, há necessariam
Ementa
Em hipótese nenhuma (seja de concessão ou de denegação da segurança, ou de extinção do processo, seja a título de sucumbência ou em termos de responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público), é dado ao juiz impor condenação em honorários de advogado. Princípio da Súmula 512 (*) STF (que teve por referência o art. 64 do CPC/39, na redação da Lei nº 4.632/65, e que foi mantido após a edição do CPC/73, acolhido pela Corte Especial do STJ.
Nota da redação
RT
