HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA — SE É APLICÁVEL
- Recurso
- Mandado de Segurança -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Por derradeiro, apenas um tópico da r. decisão monocrática merece ser reformada, no que diz respeito a honorários advocatícios em Mandado de Segurança. - A Súmula 512 do Pretório Excelso, assim dispõe: "Não cabe condenação em honorários de advogado na Ação de Mandado de Segurança." (*) - No douto parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ..., com clareza examinou-se o tema: "Mesmo durante a vigência do atual Código de Processo Civil, esta orientação sedimentou-se e embora não vigente entre nós o princípio do "stare decisis" que vincula os Juízes ao atendimento da Suprema Corte, tem-se observado na prática a imposição da Súmula como razão de decidir, e que visa exatamente, a padronizar o entendimento jurídico a respeito de temas controvertidos com o que se evitarão demandas inúteis, protelatórias na prestação da Justiça, desestabilizadoras da jurisprudência e que se deva entender por uniformização jurisprudencial." Ac. de 21-02-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.726 NO MESMO SENTIDO: R.M.S. 19.477, STF, 1ª T. e RE 86.655, STF, 2ª T, "in Ementário Forense", Ns. 250 e 362. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Emb. 691, TJRJ, 2º GC, Ap. 3.856, TJRJ - 7ª C; Emb. 5.856, TJRJ, 4º CG, "in Ementário Forense", Ns. 341, 349 e 376. EMFOR 485
Ementa
Em Mandado de Segurança não é cabível a condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
