HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA — SE É APLICÁVEL
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
- Relator
- ALDIR PASSARINHO
Resumo do acórdão
- Inexiste, "in casu", a alegada ofensa ao artigo 20, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, haja vista que a Súmula 512 (*), que subtrai da ação de mandado de segurança a condenação de honorários advocatícios, continua em vigor, mesmo após o advento do estatuto processual de 1973, conforme tem proclamado a Corte em inúmeros julgados (RE 99.570, 2º Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, DJ de 13-5-83; RE 99.377, 2ª Turma, Rel. Min. DJACI FALCÃO, DJ de 25-3-83; RE 101.214, 1ª Turma, Rel. Min. OSCAR CORRÊA RTJ 108/919, RE 100.679, 2ª Turma, DJ de 14-6-85, RE 110.575, 2ª Turma, DJ de 27-2-87, RE 112.348, 1ª Turma, DJ de 13-3-87). - Não conheceram ao recurso. Ac. de 25-03-1983 Arquivo do STF - DJ 29-4-88 - Ementário nº 1.499-4 Arquivo do EMFOR - STF/330 NO MESMO SENTIDO: Rec. Mand. Seg. nº 19.477 - SP, STF, 1ª T., Relator: DJACI FALCÃO, ac. de 2-12-1968; SÚMULA 512, STF; Rec. Extr. nº 86.655, STF, 2ª T. Relator: XAVIER DE ALBUQUERQUE, ac. de 11-10-1977 e Apelação nº 927/88, Tr. Just. Paraná - 1ª C., Relator: OTO LUIZ SPONHOZ, ac. de 21-2-1989, in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 250, 255, 362 e 485. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Embargos nº 691, Tr. Just. Rio de Janeiro - 2º GC, Relator: ABEYLARD GOMES, Ac. de 28-7-1976; Apelação nº 3.856, Tr. Just. Rio de Janeiro - 7ª C., Relator: FONSECA PASSOS, Ac. de 14-6-1977 e Embargos nº 5.856, Tr. Just. Rio de Janeiro - 4º G.C., Relator: BARBOSA MOREIRA, Ac. de 21-12-1979, in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 341, 349 e 376. (*) "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 255). EMFOR 490
Ementa
Nos termos da Súmula 512 (*) do Supremo Tribunal Federal, que continua em vigor mesmo após o Código de Processo Civil de 1973, descabe condenação de honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Nota da redação
RTJ
