HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- RE 61.097
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... , o conhecimento dos embargos se dispensa a exame mais detido, tão real se mostra a divergência do v. acórdão atacado para com os paradigmas colacionados. - E a conhecê-los, fico em que, sem desmerecimento dos respeitáveis argumentos aduzidos no voto condutor do v. acórdão embargado - principiados por salientar-se a inexistência de diferença ontológica entre a ação de pedir segurança e aquela, de pedir - através do processo de conhecimento - a correção de ato de autoridade, onde se contém coação ilegal; sem desmerecimento dessa respeitabilidade, repita-se, fico em receber os embargos. - Faço-o, sobretudo, porque, ao largo da indagada afinidade ontológica, de tamanha preocupação doutrinária, a mim parecem convincentes os fundamentos básicos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria afinal sumulada. - Na verdade, nos memoráveis debates ali travados, ressaltaram-se, no plano formal, a não sujeição do processo do mandado de segurança às regras do Cód. de Proc. Civil, salvo no que a lei especial (nº 1.533/51) houvesse remetido, não o fazendo, pois, quanto à condenação em honorários; e no plano substancial, a natureza institucional do mandamus como garantia de mais célere reparo do direito líquido e certo afetado por ato de autoridade, pelo que, até constituiria desestímulo a subordinação do seu agente aos ônus da sucumbência, cujo maior componente são os honorários advocatícios do vencedor, à conta do igual tratamento das partes. - Daqueles debates dá excelentes registros o acórdão no RE 61.097, julgado pelo Tribunal Pleno, em 12/09/68, in RTJ 51/805, leading case referenciado pela Súmula 512-S.T.F. - Reacesa a questão no advento do C.P.C. de 1973, reafirmou-se a subsistência daquele verbete, por subsistirem as mesmas razões da sumulação da matéria, conforme diversos acórdãos relacionados em obra do Prof. JOSÉ NUNES FERREIRA - "Súmulas do Supremo Tribunal Federal", Saraiva, 3ª ed., pág. 393. - De todo esse escorço, concluo por reputar de melhor alvitre a preferência pelos acórdãos colacionados, apesar da respeitabilidade do entendimento oposto, consagrado pela v. decisão ora embargada. - Daí, que cabe receber os embargos, para prover-se o recurso especial e reformar o acórdão recorrido, no ponto da malsinada condenação em honorários. - É como voto. Ac de 23-09-1993 VENCIDOS OS SRS. MINISTROS EDUARDO RIBEIRO, PEÇANHA MARTINS, GOMES DE BARROS E CESAR ROCHA. Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.628 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614 EMENTA: - Os honorários advocatícios são devidos, em ação cautelar, quando extinta, cessada sua eficácia, ou julgada improcedente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A matéria não é pacífica. - THEOTONIO NEGRÃO anota que são devidos se houver litígio na medida cautelar, caso contrário, o juiz, ao proferir a sentença na ação principal, levará em conta a existência do processo cautelar para fixar a verba honorária (pág. 73 - art. 20:18 - "Código de Processo Civil" - 19ª ed.). - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, também entende que da autonomia e contenciosidade da ação cautelar decorre sua sujeição aos princípios comuns do sucumbimento, devendo a respectiva sentença impor ao vencido o ônus dos honorários advocatícios. Exceto se a hipótese for de medida cautelar, isto é, de processo sem conflito de interesses ("Processo Cautelar" - 6ª ed. - págs. 132/133). - Este Tribunal já abraçou essa interpretação no Acórdão 5.306, da Terceira Câmara Cível; havendo litígio, há sucumbimento, sendo devida a verba honorária (relatora Desembargadora SILVA WOLFF). - Mas também acatou solução contrária. - No Acórdão 3.577, da Segunda Câmara Cível, decidiu que, via de regra, os honorários advocatícios não são devidos nas medidas cautelares (relator Desembargador JOÃO CID PORTUGAL). Idem no Acórdão 3.976, da Terceira Câmara, relator Des. RENATO PEDROSO, com a ressalva de que essa verba deve ser objeto da sentença que decide a lide principal. - Contudo, igualmente se entendeu que o princípio do sucumbimento não se aplica no caso de deferimento (Acórdão 5.905, Terceira Câmara Cível - Relator Dr. TADEU COSTA), mas incide na hipótese em que a ação principal não é ajuizada (Acórdão 3.471, Terceira Câmara Cível, relator Des. PLINIO CACHUBA). - Em outros tribunais persiste a divergência. - O Tribunal Federal de Recursos, por exemplo, solucionou a questão asseverando que tais honorários são devidos nos procedimentos cautelares,
Ementa
Em conta a natureza especial da ação, no mandado de segurança não cabe condenação em honorários.
Nota da redação
RTJ
