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SE ESTÁ IMPEDIDO DE EXERCÊ-LA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REGISTRO DE IMÓVEIS

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA

DIVORCIADO — SE ESTÁ IMPEDIDO DE EXERCÊ-LA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Data vênia do entendimento a quo e dos nobres Representantes do Ministério Público, em ambas as Instâncias, a sentença merece reforma integral. Sustentou o Magistrado que estão legitimados à adoção plena, apenas as pessoas referidas nos artigos 32, 33 e 34 do Código de Menores, e como a Lei não defere aos divorciados legitimidade para tal postulação, estariam eles impedidos desse exercício. - Em casos como o dos autos, a lacuna da lei não pode ser interpretada com rigorismo dispensado pelo Magistrado, que embora esteja certo em tese, poderia levar em conta que a adotante, já detentora da adoção simples da menor, nada mais pretende que dar à criança maiores benefícios que a lei concede ao menor adotado pelo regime da adoção plena, ou seja, deveria ter atentado para o caráter eminentemente social do pedido e que prejuízo algum traria à adotada. De outra parte, até por analogia, o pedido era de ser deferido, eis que, se o viúvo ou viúva e os separados judicialmente podem postular a adoção plena, qual o motivo plausível para que a divorciada não possa também postular este tipo de adoção mais abrangente? Parece que, nenhum, mesmo porque, se não existe autorização expressa, também inexiste vedação à pessoa dos divorciados. De modo que, por analogia, o pedido deve ser deferido. - Sob outro aspecto, também relevante, cumpre salientar que o Código de Menores é anterior à Lei do Divórcio, e à época em que o legislador indicou as pessoas legitimadas à adoção plena, a figura do divorciado (a), não existia no ordenamento jurídico pátrio, o que importa dizer que, por isso, não houve qualquer previsão legal quanto a eles. - Por último, saliente-se, ainda, que a ora apelante, antes de ser divorciada foi separada judicialmente, e se a lei deferia a ela naquela época legitimidade para a adoção plena, não é o seu atual estado civil de divorciada que vai lhe tolher tal legitimidade. - Deu-se Provimento ao Recurso. Ac. de 16-11-1988 Arquivo do EMFOR, TJ/1.780. EMFOR 490

Ementa

Embora o Código de Menores não se refira aos divorciados como legítimos a postularem a Adoção Plena de menores, se a Lei a defere ao viúvo ou a viúva e aos separados judicialmente, tal lacuna, por analogia, deve ser suprida, mesmo porque, inexiste vedação expressa sobre a pessoa do divorciado.