HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
mesmo quando o seu autor venha a sucumbir na ação principal. Ac. de 16-08-1989 Arquivo do EMFOR — TJ/2.071 EMFOR 504
- Recurso
- apelação cível 19.816
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na apelação cível nº 19.816, da comarca de Lages, sendo relator o eminente Des. MAY FILHO (JC 47/66), foi assim ementado: "Medida cautelar. Sustação de protesto. Julgamento da ação principal. Honorários. Preparo. Se a ação principal foi julgada, as questões preliminares agitadas na cautelar restam prejudicadas. Nos processos cautelares, os honorários de advogado são devidos se houver litígio". Ac. de 08-11-1988 Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1988 - Vol. 62 - Pág. 109 EMFOR 504 EMENTA: - Em ação cautelar, é cabível a condenação em honorários advocatícios. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Embora o tema não seja tranqüilo, porquanto persiste o entendimento de alguns, no sentido de que não cabe a imposição de verba honorária nas ações cautelares, uma vez que nelas não há julgamento demérito, por isso mesmo só havendo sucumbência na ação principal, ainda assim, a doutrina e a jurisprudência encontram-se orientadas, predominantemente, em sentido diverso, conforme assinala, com propriedade, o voto condutor da decisão recorrida, forte nos argumentos que o fundamentam. - Com efeito, YUSSEF SAIDA CAHALI, ao tecer comentários sobre os honorários de advogado na medida cautelar, afirma: "Na realidade constitui entendimento dominante (e certo como regra geral) aquele segundo o qual reconhecida a sucumbência no processo cautelar, não há por que deferir-se a individualização da verba advocatícia para a ação principal: a condenação do vencido em honorários, como também a sua fixação, é de ser proferida desde logo, na ação cautelar. - Nesse sentido, antiga e recente jurisprudência" (in HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, 2ª edição, página 193). - Nesta egrégia Corte, entre outros julgados, pode ser mencionado o do REsp nº 12555-0 - MG (91.14099-6), relator o eminente Ministro NILSON NAVES, cujo acórdão encontra-se assim ementado: "Ação cautelar. Honorários de advogado. São devidos honorários de advogado na ação cautelar. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido" (DJ de 4-11-91, página 15.684). - Nessa mesma linha de entendimento, parece-me induvidoso que, em ação cautelar, é cabível a condenação em honorários advocatícios. A lei dispõe (artigo 20 do Código de Processo Civil) que " a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". O Código usa o termo sentença, no seu sentido próprio, que é "o ato pelo qual o juiz põe termos ao processo, decidind o ou não o mérito da causa" (Código de Processo Civil, artigo, 162, parágrafo 1º). A cautelar, por definição expressa do Código, constitui processo autônomo, com essa previsão clara e precisa, no artigo 270: "este Código regula o processo de conhecimento, de execução, cautelar e os procedimentos especiais". Definida, a ação cautelar, como processo cautelar, a sentença que lhe puser termo - com ou sem julgamento do mérito - condenará o vencido a pagar ao vencedor, as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (CPC, artigo 20 c/c artigo 162, parágrafo 1º). - Na solução dos incidentes processuais é que inexiste a condenação em honorários, porque, aí, a lei é expressa (artigo 20, parágrafo 1º, mesmo porque, a verba advocatícia só será fixada na sentença que puser termo ao processo. Ac. de 21-10-1992 VENCIDO O SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA DJ de 30-11-1992. Arquivo do EMFOR - STJ/796 EMFOR 529 EMENTA: - Aplica-se o princípio da sucumbência, no processo cautelar, se a medida, autônoma e contenciosa, tem natureza satisfativa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É que a própria autonomia e contenciosidade manifestadas no bojo de ação cautelar impõem a distribuição dos ônus da sucumbência, condenando-se o vencido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos exatos termos dos artigos 20 e 21 do CPC. - Além disso, a presente ação tem, nitidamente caráter satisfativo, isto é, tem um fim em si mesma, e o provimento judicial perseguido encerra-se em seu próprio bojo, sendo suficiente à satisfação do direito material subjacente. Tanto é assim que somente após a exibição e posterior análise das contas do Prefeito Municipal se poderia cogitar de alguma medida contra o Chefe do Executivo, que sequer seria manejada, na hipótese de serem encontradas exatas as contas. - E, se tem natureza satisfativa, além de ser autônoma e contenciosa, não vejo razão para não aplicação dos princípios da sucumbência. Ac. de 10-9-1992 VENCIDO O SR. RELATOR JOSÉ LOYOLA Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1992 - Vol. 120 - Pág. 195 EMFOR 537 EMEN
Ementa
Nos processos cautelares, os honorários de advogado são devidos se houver contestação.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
