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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

ARBITRAMENTO COM MODERAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- YUSSEF SAID CAHALI ao tratar do assunto, escreveu: "De outro lado, do preceito amplo do art. 20, estabelecendo que a sentença condenará o vencido nas despesas e honorários, sem qualquer distinção, deflui que toda sentença deverá conter aquela condenação; inclusive, pois, a sentença proferida em processo cautelar. Este processo não pode ser entendido de forma diversa, e a conclusão a que, por ele, se chega, no sentido de que também a sentença exarada em processo cautelar, relativo a uma medida preparatória, deve conter uma condenação em custas e honorários, em conformidade com a sucumbência que se verificar, trará, em cada caso consequências jurídicas que se ajustam ao todo da legislação processual em vigor. Assim, se indeferida a medida preparatória, o requerente, porque sucumbiu da pretensão ajuizada, deverá suportar os encargos das custas e dos honorários de advogado devidos, por lei, à parte vencedora. E na hipótese de deferimento da medida preparatória duas situações podem ocorrer: a) ou o requerente vem a ser vitorioso na ação principal, e, então, se estará ratificando a legitimidade da ação cautelar, em que o requerido havia sucumbido, devendo, por isso, arcar com o respectivo ônus processual; b) ou a medida cautelar perde a sua eficácia, seja pela inércia do requerente, seja pela decisão a ele desfavorável, na causa principal, e, nesse caso, deixa também de subsistir a condenação em custas e honorários, decretada no processo principal. Se, eventualmente, já satisfeitas estas verbas, a regra ampla do art. 811 do Código autoriza o entendimento de que, na indenização a que possa vir a ter direito o requerido, inclui-se restituição do que houver pago a título de custas e honorários, no processo cautelar. "Como recomendação: tratando-se de mero processo preparatório, em que ausente a base de uma condenação para o arbitramento dos honorários, impõe-se moderação nesse arbitramento, prevendo-se que outros honorários serão devidos na causa principal. "E anotação: existem, contudo, decisões isoladas, no sentido de que a sustação do protesto cambial é medida cautelar inominada, compreendida no poder cautelar geral do juiz" (CPC, art. 798); os honorários de advogado não incidem em tais medidas, porque essa verba decorre da sucumbência (art. 20), só verificável na ação principal, de cujo procedimento o cautelar é sempre dependente (art. 796)". (Honorários Advocatícios, págs. 180/181). - Pelas considerações acima deduzidas e aceitas pela Câmara, entendeu-se que os honorários, na cautelar, devem ser arbitrados com moderação, na previsão de que outros serão devidos na causa principal. Ac. de 06-10-1987 Jurisprudência Catarinense, nº 57 - Pág. 53 EMFOR 482 EMENTA: - A sentença que puser termo à ação cautelar deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Em que pese a erudição e a combatividade dos insignes patronos da apelante, o "decisum" merece ser integralmente preservado. - A propósito do tema - honorários advocatícios em medida cautelar -, o consagrado THEOTONIO NEGRÃO, na p. 92 da 26ª ed. da sua festejada obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor", anota que: "...Artigo 20:10 Não há honorários em incidentes do processo" (IV ENTA - concl. 24, aprovada por unanimidade). "Nos incidentes e nos recursos, não cabe a condenação em honorários, que só será pronunciada na sentença que puser termo ao processo, julgando ou não o mérito (RTJ 105/388). Assim, estes não são devidos: - quando denegado o pedido de assistência formulado por terceiro (JTA 104/395); - na exceção de incompetência: RTJ 105/388; RTFR 115/39, 119/33; RT 487/78, 497/95; RJTJESP 37/151; JTA 36/237; RF 255/315 (contra: JTA 39/256, em exceção acolhida); - na impugnação ao valor da causa (RSTJ 26/425; RT 478/196, 492/178, 501/142, 599/92; JTA 47/169, 48/36; RF 253/340); - quando anulado o processo: RSTJ 13/419; RTJ 93/1.151, 95/263; RT 481/181, 500/600, 512/284 (STF), 546/263 (STF); - no incidente de falsidade (JTA 92/378); - quando convertido o julgamento em diligência..." (sic). - Esse autor, na nota de nº 18 a respeito desse mesmo artigo 20 do Código de Processo Civil, traz as divergências jurisprudenciais que o tema tem proporcionado. - Como se nota, a ação de natureza da presente não se enquadra naquelas hipóteses onde os honorários advocatícios são devidos. - NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, eminentes processualista

Ementa

Os honorários, na cautelar, devem ser arbitrados com moderação, na previsão de que outros serão devidos na causa principal.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense