EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação Cível 1.109/85

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 1.109/85.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

QUANDO NÃO ESTÁ O JUIZ SUJEITO AO CRITÉRIO DA "LEGALIDADE ESTRITA"

Recurso
Apelação Cível 1.109/85
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O Dr. Juiz de Direito julgou improcedente a ação de direito de preferência de condômino por considerar o requerente carecedor da ação, e ainda condenou o mesmo a arcar com as custas processuais, e nada mais. - Recorrem os apelantes somente dos honorários advocatícios que não foram arbitrados na sentença... - Entendeu o magistrado "a quo" na presente ação o procedimento adotado é o de jurisdição voluntária, assim sendo, não inclui a verba honorária. - Com efeito, nos procedimentos especiais de jurisdição graciosa não existe a mesma conotação dominante aos de jurisdição contenciosa, onde ao vencido cabe pagar as custas honorários de advogado. - Entretanto, em determinados procedimentos de jurisdição voluntária o mesmo critério poderá não ser absoluto. - Assim caminha a melhor doutrina, como é o caso do Prof. JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO que assim comenta o assunto em sua obra: "Todavia, procedimentos haverá em que o mesmo critério não deva ser absoluto e se devam admitir-lhe exceções. Assim, quando surge impugnação injustificada à medida pleiteada, suscitando incidentes e despesas que não deveriam ser causados, ou quando se verifica o dano processual (art. 16), não se justifica deva o causador da despesa e do dano ser isentado da responsabilidade por uma ou outro. Em tais hipóteses, deve caber a aplicação do art. 1.109, isto é, não estará o juiz obrigado ao "critério da legalidade estrita", e lhe cumprirá, "adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna", ("in" "Comentários ao Código de P rocesso Civil,", vol. X, pág. 38, Ed. Forense, 1988). - No caso em tela, sem dúvida o patrono dos ora apelantes, exerceu com zelo profissional acompanhando a ação por mais de cinco anos, dispendendo tempo não só na presente ação como em outras, já transitadas em julgado. (Apelação Cível nº 1.109/85 e Agravo de Instrumento nº 376/86). - A incidência de honorários tem cabimento e com razão, analisando-se que a ação foi julgada improcedente, por ser o autor carecedor da mesma. Ac. de 16-05-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.942 EMFOR 495

Ementa

Em determinados procedimentos de jurisdição voluntária, o critério adotado para honorários advocatícios poderá não ser absoluto. Nessas hipóteses caberá a aplicação do art. 1.109 do Código de Processo Civil, onde não estará o juiz obrigado ao "critério de igualdade estrita" e lhe cumprirá "adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna".