REGISTRO DE IMÓVEIS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
PESSOA SOLTEIRA — SE É A ELA PERMITIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO PARECER ADOTADO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - Sustenta a recorrente (representante do Ministério Público) a impossibilidade de se deferir adoção plena a não ser a casais, não estando a hipótese dos autos contida nas exceções a que se referem os arts. 33 e 34 da Lei 6.698/79. Afirma, ainda, citando doutrina, que o art. 5º deste citado diploma legal não teve ou tem o alcance que lhe outorgou o ilustre Juiz a quo - pois o mesmo é aplicado apenas quando há conflito entre a lei menorística e outras, o que não é o caso dos autos. ................................................................................................... - Nem se diga que o art. 5º deste citado diploma legal não teve ou tem o alcance que lhe outorgou ao Juiz o poder de desrespeitá-la. Não, o seu sentido já foi convenientemente explicitado pela nobre representante do Ministério Público em seu recurso. A título de corroboração deste entendimento vale citar a lição de ANTONIO LUIZ RIBEIRO MACHADO, in "Código de Menores Comentado", Saraiva, 1986, págs. 10/11, verbis: "Trata-se de um princípio que deve prevalecer na aplicação do Código de Menores. A proteção aos interesses do menor deverá prevalecer a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado. Dentro da realidade sócio-econômica, o interesse do menor representa o bem maior. Sob o aspecto jurídico, o Direito do Menor é prevalente. Assim, diante de um conflito de leis, o juiz, ao decidir, deverá optar pela que melhor ampare o menor." - Não há que se falar em desamparo da menor. O nobre representante da recorrida, em boa hora, formulou pedido subsidiário de adoção simples o qual não vislumbramos qualquer óbice para sua concessão. Antes pelo contrário, tudo recomenda seu acolhimento. - Nem se diga que haverá qualquer prejuízo palpável para a menor. Mesmo a nível sucessório nada lhe prejudicará eis que a mesma só não teria direito à sucessão hereditária se a adotante tivesse filhos... - Mesmo que tal acontecesse o testamento supriria tal injustiça legal. ............................................................................................... - Face ao exposto, é o parecer pelo provimento do recurso, deferindo-se a adoção simples, com os nomes e apelidos de família supra mencionados... Ac. de 27-04-1988 Arquivo do EMFOR, TJ/1.779 EMFOR 490
Ementa
"A adoção plena só é permitida a casais pois exige-se a estabilidade do lar tanto a nível fático como na sua esfera jurídica. As exceções referem-se a viúvo ou viúva, cônjuges separados judicialmente desde que se prove que, antes da morte ou separação, a menor já estava com o casal por três anos. Assim, nunca houve permissão para a adoção plena por pessoa solteira." (Do parecer aprovado do Assistente do Procurador Geral da Justiça CELSO BENJÓ).
