EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

apelação ., PREVALÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, j. 19/03/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 19 mar. 1997.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 18/03/1997

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CARÁTER PREPARATÓRIO PARA FUTURA CISÃO OU DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE — PREVALÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A cláusula III do contrato assim está redigida: "Para os trabalhos especificados na cláusula primeira deste contrato, o contratante pagará à contratada honorários no quantum e forma abaixo indicados: Honorários: a) cisão amigável, sem interposição de qualquer medida judicial, 5% (cinco por cento), calculados sobre o total recebido pelo contratante. b) cisão judicial, 12,5% (doze e meio por cento), calculados sobre o total recebido pelo contratante" (f.). - A pretensão da apelante é o reconhecimento de que houve uma cisão judicial e, por isso, tem ela o direito de receber honorários advocatícios de 12,5% sobre o patrimônio líquido da empresa Balau Madeiras S.A. Mercantil e Industrial, apurado de acordo com balanço especial levantado para fins de concordata pleiteada pela aludida sociedade mercantil (f.). - Os apelados, por seu turno, contestam a realidade do balanço destinado à concordata, sob a alegação de que o mesmo não expressa a realidade física da empresa e dos valores que seriam por eles recebidos, sendo apenas um demonstrativo contábil. No entanto, deixando de lado tal impugnação (f.), sustentam que, acaso admitido que houve a cisão amigável graças à atuação profissional da autora, os honorários devem ser aplicados de acordo com a cláusula III, alínea a, do contrato, que deve incidir sobre o balanço geral encerrado em 31.12.1990 e laudo de quantificação do patrimônio líquido, postulando, alternativamente, a realização de arbitramento judicial. - A solução da controvérsia é exatamente aquela adotada pela sentença hostilizada, pois, da análise da documentação atrelada aos autos, verifica-se que, efetivamente, não houve a cisão judicial, que ensejaria a legitimidade da exigência de honorários fixados de acordo com a cláusula III, alínea b, do contrato. - Segundo se depreende do termo de f., evidentemente elaborado pela própria apelante, em seu papel timbrado, ela ajuizou as seguintes medidas judiciais: a) ação cautelar de exibição de livros; b) ação ordinária de anulação de assembléia geral; c) medida cautelar inominada para suspensão de assembléia geral; d) mandado de segurança contra ato do MM. Juízo de Apucarana (f.). - Resulta evidente que não se ajuizou uma ação objetivando a cisão ou dissolução da sociedade comercial formada entre os apelados e seus sócios, sendo certo que as medidas judiciais ajuizadas tinham evidente caráter preparatório ou acautelatório dos interesses dos apelados. - Por outro lado, a escritura pública de compromisso firmada entre apelados e Luiz C. Balau (f.), obviamente não configura a cisão judicial, cujo reconhecimento pretende a apelante. - Cumpre anotar que, no caso em exame, mesmo considerando-se o que consta do termo de reconhecimento de f., que estabelece: "tendo em vista o cumprimento do contrato de prestação de serviços, por esgotamento dos trabalhos previstos na cláusula I, viabilizando a implementação da cláusula III, letra b, não se pode olvidar que tal documento foi, evidentemente, elaborado pela empresa de advocacia apelante, especializada na redação de documentação jurídica, mercê do que, não pode ela valer-se de sua própria declaração, nos termos em que por ela mesma foi redigida, para pretender vislumbrar na mesma o reconhecimento de que os honorários a ela devidos devem ser calculados na forma convencionada para a `cisão judicial', quando o ato negocial entabulado entre apelados e seu sócio não tem aquela natureza jurídica , mas, sim, configura simples compromisso de `cisão amigável'". - De se concluir, portanto, que não houve a "cisão judicial" da sociedade formada pelo apelados e Luiz C. Balau e sua esposa, mas, tão-somente, um compromisso amigável de divisão do patrimônio comum e cisão societária, pelo que não tem qualquer fundamento jurídico a pretensão de se exigir honorários de advogado, na forma prevista para a decretação judicial da cisão da sociedade, que, efetivamente, não se concretizou. Ação judicial, evidentemente, é aquela decretada por decisão judicial. - A interpretação dada ao contrato de f., sob a ótica do termo de f. não nega vigência ao que estabelece o art. 135 do CC. Pelo contrário, o digno sentenciante reconheceu plena validade aos documentos firmados pelos litigantes e deu a eles a interpretação que atende mais à intenção dos contratantes, nos precisos termos do art. 85 do CC. - De se ressaltar, por fim, que não se consegue vislumbrar nestes autos qualquer afronta ao art. 5º, II, da CF, pois, não se discute qualquer tema relacionado com a Car

Ementa

O ajuizamento de ação de caráter preparatório ou acautelatório tendo em vista futura cisão ou dissolução da sociedade comercial não caracteriza, por si só, a cisão judicial, principalmente se houve uma divisão do patrimônio amigavelmente; desse modo, a cobrança dos honorários advocatícios devem corresponder, nos termos do contrato firmado entre as partes, à cisão amigável da sociedade.