HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
SALÁRIO MÍNIMO — BASE DE CÁLCULO - OFENSA À LEI 7.789/89 - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A estipulação dos honorários em salários mínimos não causa gravame à Lei 7.789/89, em seu artigo 3º, porquanto ela não se estende às condenações impostas em sentença judicial, assim como acontece com as prestações alimentares, a indenização por ato ilícito e os honorários advocatícios. O objetivo da lei, ao impedir toda vinculação ao salário mínimo, foi o de criar condições para que, de sua fixação, não decorressem efeitos sobre os preços em geral, com efeito cascata sobre toda a economia a ele indexada. Certamente isso não acontece com as condenações impostas em sentenças judiciais, que por isso podem adotar tal parâmetro para prestações futuras. Além disso, porque há prevalente interesse processual em utilizar o salário mínimo na execução das sentenças, livrando as partes da aplicação de discutíveis índices. - É certo que na Eg. 3ª Turma tem prosperado entendimento diverso, mas tenho por melhores os fundamentos adotados por esta 4ª Turma para manter a utilização do salário mínimo para as condenações judiciais. Ac. de 08-11-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Abril de 1995 - Nº 68 - Pág. 180 EMFOR 563
Ementa
Não causa ofensa à Lei 7.789/89 a sentença que condena o vencido a pagar honorários de advogado calculados em salários mínimos.
