HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
CASO EM QUE FOI RECÍPROCA — DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
: - ... Deve ser reformada a douta sentença. - O art. 22 do C. P. C. estabelece que o Réu deverá argüir na sua resposta fato impeditivo do direito do Autor, não devendo o julgamento da lide ser dilatado pela ausência desta providência. - Ora, o Réu não deu a conhecer nos autos, suas providências tomadas, junto ao Registro Geral de Imóveis, onde a dívida foi suscitada pelo Sr. Oficial, perante o juiz, o qual veio a negar o registro, livrando o Autor dos prejuízos que o ameaçavam. - Disso resultou a inexistência de qualquer prejuízo ao Autor e a conseqüente improcedência da ação, eis que não registrada a modificação da convenção e assegurada a impossibilidade de vir a ser feita, face ao indeferimento pelo juiz. - "In casu", aplica-se o art. 22 do C.P.C., que estabelece perder o vencedor na causa o direito a haver do vencido honorários advocatícios se, como Réu, não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, dilatando o julgamento da demanda. - Dou provimento à apelação para excluir a condenação em honorários. Julgado em 19-03-1985 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.410 EMFOR 447 EMENTA: - Cada parte deve suportar a verba advocatícia na proporção da sua derrota, bem como recebê-la na medida de sua vitória. RESUMO DO ACÓRDÃO: RELATÓRIO - ... O acórdão do Egrégio Tribunal a quo confirmou a sentença que julgou a ação procedente salvo com relação a J.B.F.. Ao assim decidiu, condenou a ré a pagar a verba advocatícia de 5% sobre o valor da condenação, quanto às autoras vencedoras, e o litisconsorte vencido a pagar aquela verba honorária em favor da ré, fixada em 20% sobre o valor da causa. - Contra esse julgado, manifestaram os autores recurso especial, com fundamento na letra "a" do permissivo constitucional, em que alegam, quanto à improcedência da ação com atinência ao litisconsorte J. B. F., negativa de vigência do art. 284 do C.P.C., e no tocante à fixação da verba advocatícia com relação às partes beneficiárias com procedência da ação, violação ao art. 21 do C.P.C. DO VOTO - ... afirgura-se-me violado o princípio consubstanciado no art. 21 do C.P.C.. Na verdade, cada parte deve suportar a verba advocatícia na proporção da sua derrota, bem como deve recebê-la na medida da sua vitória. Acolho, pois, o recurso, no particular, para fixar em 20% o percentual dos honorários fixados na sentença em favor dos recorrentes. Ac. de 04-11-1991 DJ de 18-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/691 EMFOR 525
Ementa
Perderá o vencedor na lide o direito de haver do vencido honorários advocatícios se, como Réu, não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, dilatando o julgamento da demanda .
