HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
APLICAÇÃO DO ART. 21, " CAPUT " DO CPC
- Recurso
- REsp 13.526-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Inicialmente deixa-se esclarecido que, após as recentes reformas do CPC, deixou de existir a homologação de cálculo, pois o credor, juntando a memória discriminada, deverá proceder na forma do art. 652, isto é, dar início à execução da sentença. - O devedor, querendo, poderá impugnar o valor apresentado mediante embargos, conforme anotam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 2.a ed., Ed. RT, 1996, p. 1.033, em notas ao art. 604. - Da mesma forma é o pensamento de THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 26.a ed., Saraiva, p. 476, que, em nota ao art. 604, sustenta: "Do texto decorre que o devedor não é mais intimado para dizer sobre a conta elaborada pelo vencedor, nem deve esta ser homologada pelo Juiz. Fica, porém, ressalvada ao devedor a possibilidade de alegar excesso de execução, no prazo de embargos (art. 741, V)". - Portanto, a rigor, não era o caso de se conhecer deste recurso. Porém, os devedores-agravantes impugnaram o cálculo e o Juiz homologou-o. - Assim, conhece-se do recurso, afastando a intempestividade suscitada pela agravada, porquanto o Magistrado, pela decisão atacada, homologou o cálculo e, contando-se da publicação desta decisão, o recurso é tempestivo. - A agravada promoveu ação de indenização contra os agravantes em virtude de acidente de automóvel. O seu pedido foi acolhido em pequena parte, pois pleiteou CR$ 6.187.526,00, mas o v. acórdão, que ora se executa, concedeu-lhe apenas a cifra de CR$ 122.685,00, c orrespondente à franquia do seguro. - Assim, ficou vencida em mais de 90% de sua pretensão inicial e por essa razão é que o acórdão determinou a aplicação do disposto no art. 21, caput, do CPC, para disciplinar a sucumbência, isto é, "serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". - THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 26.a ed., Saraiva, p. 97, menciona acórdãos que podem esclarecer a situação. - Confira-se: "A lei não distingue: se houve sucumbência recíproca, deve haver compensação de honorários ou fixação proporcional (RTJ 86/245), salvo se a sucumbência foi mínima". "Cada parte deve suportar a verba advocatícia na proporção de sua derrota, bem como recebê-la na medida de sua vitória" (STJ, 2.a T., REsp 13.526-SP, rel. Min. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, j. 04.11.1991, deram provimento parcial, v.u., DJU 18.11.1991, p. 16.520, 2.a col., em.). "Se a demandante pede participação meeira, e lhe são deferidos trinta por cento, ocorreu sucumbência recíproca, impondo a imposição a ambos, e compensação, da verba honorária. Provimento, neste ponto, do recurso especial" (RSTJ 8/424). - De igual forma, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 2.a ed., Ed. RT, 1996, p. 388, após deixarem consignado o entendimento sobre a proporcionalidade do pagamento da sucumbência, mencionam outros acórdãos: "Distribuição proporcional. As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional". "Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido" (RJTJSP 131/357). "Sucumbência recíproca. Hipótese. Se ambas as partes sucumbem, ainda que em proporção diferente, dev em sofrer, proporcionalmente, os ônus da derrota e as vantagens da vitória, tal como preconiza o CPC, art. 21, caput. O parágrafo único só incide no caso de ser mínima a sucumbência de uma das partes" (STJ, 6.a T., REsp 46.021-2-SP, rel. Min. ADHEMAR MACIEL, j. 04.10.1994, DJU 31.10.1994, p. 29.533). - Dessa forma, o cálculo apresentado pela exeqüente-agravada e homologado pela decisão recorrida está incorreto, pois deixou de computar a sucumbência, na proporção da derrota da primeira. - Assim, com a baixa dos autos, a agravada deverá apresentar nova memória discriminada do débito, para iniciar a execução, repartindo-se proporcionalmente as verbas sucumbenciais, conforme disposto no citado art. 21, caput, exatamente como ficou dito no v. acórdão, ou seja, considerando-se o valor da condenação, isto é, CR$ 122.685,00. - É evidente, por outro lado, que não se pode considerar como correta a conta apresentada pelos agravantes, copiada a f., pois ali eles vão além da condenação. - A condenação foi no valor de CR
Ementa
Deve-se aplicar o disposto no art. 21, caput, do CPC, para disciplinar a sucumbência recíproca, isto é, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os honorários de advogado e as despesas processuais, tomando como base o valor da condenação.
Nota da redação
RT
