HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
ASSISTENTE TÉCNICO INTEGRANTE DOS SEUS QUADROS — EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO
- Recurso
- Apelação Cível 1.642/82
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pleiteia o recorrente a reforma do decisum na parte que impõe ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR o pagamento da verba honorária a assistente técnico por ele indicado. - Tenho que restou evidenciado o equívoco do v. acórdão hostilizado, merecendo, por isso, reforma. - É que como bem salientou o DER/PR em suas razões de apelação: "... a concessão de honorários a serem pagos pela própria autarquia ao vistor que é seu funcionário celetista integrante de seu quadro de pessoal remunerado mensalmente para o desempenho de sua atividade, implicaria em dupla remuneração pelo mesmo encargo ou serviço, o que contraria princípio moral e legal, eis que viola o disposto no artigo 20 caput do Código de Processo Civil, que determina "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou e os honorários advocatícios", ora os autores não anteciparam honorários ao vistor indicado pelo expropriante e sendo este profissional integrante de seu quadro funcional celetista, percebendo: salários mensais; diárias para viagens; servindo-se de condução do órgão para atender os encargos; contando com a colaboração de advogados, datilógrafos, topógrafos, desenhistas, motoristas, etc...; na confecção dos laudos; possuindo verbas do órgão para extrair certidões, declarações, fotocópias, etc...; seria ilógico, irracional, imoral, e sobretudo ilegal, fosse determinada a obrigação da autarquia de pagar ainda honorários ao seu próprio funcionário, assim fosse deveria a sentença determinar que elevado percentual destes honorários fossem desembolsados pelo louvado, para remunerar advogados, datilógrafos, to pógrafos, motoristas, desenhistas, etc... todos contratados do órgão e integrantes de seu quadro de pessoal celetista ou estatutário, que de forma inegável contribuíram para a perícia e confecção do laudo pericial. - Ademais, a própria indicação do referido engenheiro para a função de assistente técnico nas ações de interesse do DER/PR, decorre do fato de ser funcionário celetista integrante dos quadros do órgão lotado no Setor de Avaliação, cujas funções estão perfeitamente definidas no Regulamento da Autarquia (Decreto nº 3.843, de 31.08.77). - Por assim, também entendeu, a Egrégia Câmara Cível do Tribunal de Justiça, através do acórdão nº 1.849, proferido na Apelação Cível nº 1.642/82, tendo como Relator o Desembargador Ossian França, estabeleceu: "Exclusão do assistente técnico do Apelante por pertencer o expert aos quadros da autarquia Apelante e o recebimento dos honorários constituiria remuneração dúplice" (fls. ...). - Com efeito, o expropriante foi condenado a pagar honorários periciais ao seu próprio assistente técnico, que é funcionário celetista integrante dos quadros da autarquia, onde já é remunerado mensalmente para desempenhar a função de assistente técnico nas causas de interesse do órgão, por isso deve ser excluída da condenação a obrigação de pagar os aludidos honorários. - Cabe, ainda, transcrever trechos da fundamentação produzida pelo recorrente, nas razões de recurso, que com muita propriedade aduziu: "Enfatize-se, a bem da realidade, que, ainda que o atuante assistente técnico não pertencesse ao quadro funcional do DER/PR, descabida se faria a condenação desse órgão na remuneração daquele profissional, pois, insista-se, o que determinam o artigo 20 e seu § 2º do CPC é a obrigação de o vencido compor as despesas previamente suportadas pela parte vencedora, e não aquelas que ele próprio, vencido, tenha sofrido no curso da lide." - Com efeito, na busca do acertamento da cau sa deve-se ter em mira a integral recomposição dos lesados interesses da parte, sem, no entanto, que tal desiderato implique ou sirva de motivo a injusto e escamoteado empobrecimento do pólo que se proclame culpado. - Em consonância com a postura até aqui defendida pelo Parquet, encontra-se o escólio de ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS, ao esclarecer que, verbis: "A sentença, seja ela de mérito ou simplesmente terminativa, no comum, deve condenar o vencido a pagar todas as despesas antecipadas pelo vencedor, as custas ainda devidas e honorários advocatícios, mesmo que o advogado atue em causa própria (art. 20). Nas despesas, além das custas normais do processo, se incluem a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração de assistente técnico (art. 20, § 2º )." (grifos nossos - Manual de Direito Processual Civil, vol. I, 2ª ed., Ed. Saraiva, 1988, pág. 113). - Do aludido excerto, avulta que o assis
Ementa
Exclui-se da condenação a obrigação da autarquia de pagar os honorários periciais ao seu próprio assistente técnico, uma vez que o mesmo é funcionário celetista, integrante dos quadros daquele órgão, onde já é remunerado mensalmente para desempenhar a referida função.
