HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
SE CABE COMO PENA PELO NÃO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Para a instância especial, os autores, ora recorrentes trouxeram, pela alínea c, o acórdão publicado na RT - 500/141, com esses dizeres: "O recurso merece ser provido. O arbitramento provisório de Cr$ 1.500,00 foi razoável e equitativo considerados os quesitos formulados; todavia, apresentado o laudo, não poderia o MM. Juiz condicionar o andamento da lide ao pagamento antecipado do suplemento; este, sem dúvida, era desproporcional ao valor da causa e não requestou do expert (economista) aquele, contingente excepcional de trabalho "de maior complexidade, ou que exija verificação demorada" a ponto de exasperar a paga a um nível que virá encarecer inusitadamente os encargos processuais. Na matéria de arbitramento o roteiro é balancear, com critério, a soma de fatores ("relevância e dificuldade do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes e valor da causa") de forma a que a demanda de um desate jurisdicional não venha sancionar a repudiada "justiça cara", que tanto desanima e desencoraja os postulantes. Na hipótese, o arbitramento é excessivo; o "poder econômico das partes" (argumento do despacho de sustentação) não pode entrar em linha de conta decisiva e prevalente; não é porque uma ou duas partes tenham fortuna que esta há de ser partilhada desnecessariamente, entre os convocados para auxiliar o Juiz. Isto posto, dá-se provimento aos agravo para tornar definitivo, o arbitramento dos salários do perito em Cr$ 1.500,00, ordenando-se o prosseguimento do feito que, ademais, não devia ter sido sustado condicionalmente para o régio e indevido pagamento suplementar agora glosado." - No precedente invocado, decidiu-se dois pontos: o andamento da ação independe do pagamento antecipado do suplemento; reconheceu-se excessivo o arbitramento do salário do perito. Veja-se a ementa: Ap resentado o laudo pericial, não pode o juiz condicionar o andamento da lide ao pagamento antecipado da diferença de salários do perito. Na matéria de arbitramento de salários de perito o roteiro é balancear, com critério, a soma dos fatores ("relevância e dificuldade do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes e valor de causa"), de forma a que a demanda de um debate jurisdicional não venha a sancionar a repudiada "justiça cara", que tanto desanima e desencoraja os postulantes." - Feito o confronto, quero crê configurado o dissenso em relação ao primeiro ponto do acórdão padrão, único tema debatido nos presentes autos. Por isso, conheço do recurso especial, mas dele conheço só pelo dissídio. - Aplicando o direito à espécie, cuido melhor a orientação do paradigma, desde que, no caso concreto, houve depósito inicial, em atenção ao despacho judicial, ainda que se tenha verificado, depois, tratar-se de depósito insuficiente para atender o arbitramento da remuneração do perito. É que, competindo à sentença, ao final, condenar o vencido a pagar ao vencedor, entre outras verbas, a verba da remuneração (art. 20 e parágrafo 2º), não me parece de bom juízo, em tendo ocorrido, como ocorreu, antecipação embora insuficiente, trancar, na espécie, o andamento do feito, uma vez já ultimada a perícia. Ac. de 20-11-1990 DJ de 10-12-1990 Arquivo do EMFOR, STJ/N 517 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
Não é lícito ao juiz determinar o pagamento da diferença da remuneração do perito, sob pena de extinção do processo.
Nota da redação
RT
