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STF, QUANDO É POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

REGISTRO DE IMÓVEIS

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA

CASAL QUE JÁ POSSUI FILHOS LEGÍTIMOS — QUANDO É POSSÍVEL

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... De minha parte, não encontro base para a negativa da adoção. Ao dizer o art. 32 do atual Código de Menores que somente poderão requerer adoção plena os casais cujo matrimônio tenha mais de cinco anos e dos quais um dos cônjuges tenha mais de trinta anos, não quis ir além do que ali mesmo se encontra estabelecido. - Muitos casais adotam crianças por não terem filhos. Sentem a necessidade de a eles dedicar o amor que naturalmente seria para seus próprios filhos, se os possuíssem. Entretanto, se em prazo curto, adotassem uma criança, poderia ocorrer que viessem, após, ter filhos, quando a adoção poderia ter corrido por pensar o casal que não os teria. Sabe-se que às vezes os tratamentos para que o casal possa procriar são mais demorados e, deste modo, a lei, sabiamente, estabeleceu um prazo bastante razoável para depois, tendo o casal seus próprios filhos não se arrependessem de, apressadamente, se terem inclinado pela adoção. - Entretanto, nada impede que já possuindo o casal filhos e, portanto, absolutamente conscientes do que uma adoção plena importará na vinda de uma criança para o lar, como se também fosse um outro filho, promova uma adoção plena. - Há de se compreender o que significa a eliminação da antiga restrição do art. 2º da Lei 4.655/65 para o bem de uma criança, que encontrará um lar, carinho e assistência. São razões superiores essas, a par dos aspectos de natureza social que a medida contém. - Tenho, deste modo, que não ter sido reproduzida no novo Código de Menores a restrição do art. 2º da Le i 4.655/65, significou, de fato, o deliberado propósito de eliminá-la, posto que ela, a meu ver, nem implicitamente se contém em resultado de outros dispositivos do novo Código. - O que possa significar a adoção plena no referido à herança, é matéria que não se há de discutir na oportunidade, pois o que é de ver-se é se é possível ou não a adoção plena por casais que já possuam filhos. - No caso, tem-se que o MM. Juiz não chegou a decidir sobre se os demais requisitos para a adoção plena se achavam satisfeitos, porquanto apenas declarou que " a um primeiro exame, os requerentes satisfaziam às exigências previstas nos arts. 29 e seguintes do Código de Menores ", a par do que lembrava a ausência do consentimento do representante legal do menor (art. 372 do CC). - Pelo exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, a fim de que afastada a mencionada restrição, prossiga o MM. Juiz no exame do pleiteado, inclusive providenciando para o atendimento do disposto no art. 372 do CC. Ac. de 27-03-1987 Arquivo do STF-DJ 15-5-87-Ementário nº 1.461-1 Arquivo do EMFOR, STF/169.

Ementa

Aplicação do art. 37 do atual Código de Menores. - É possível a adoção plena por casal que já possua filhos legítimos, se atendidas forem as demais exigências legais. A revogação do art. 2º da Lei 4.655/65 é de compreender-se ter ocorrido, se o novo Código de Menores não manteve expressa, ou mesmo como resultante do seu contexto, a vedação antes existente.

Nota da redação

DJ