HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
SEU DEPÓSITO — QUANDO DEVE SER FEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A fundamentação do acórdão é a seguinte: "A Fazenda não goza de privilégio no que tange às despesas com perito. Nem teria sentido, como salientou o magistrado, que o perito, que vive da remuneração de seu trabalho, custeasse a prova, que é do interesse da agravada, e só vá receber a final do vencido que, se for a Fazenda Pública, levará vários anos, como é público e notório. O art. 27 do Código de Processo Civil dispõe sobre o pagamento final das despesas e não sobre dispensa de antecipação, cuja regra geral está esculpida no art. 19, parágrafo 2º do Código de Processo Civil". - Alega a recorrente que essa decisão nega vigência ao art. 27 do Código de Processo Civil e diverge da de outros Tribunais. - Relativamente ao dissídio, o recurso desmerece prosperar. É que julgados do mesmo, tribunal não se prestam à sua comprovação. Também insuficientes para o confronto analítico é a mera reprodução de ementas, sem a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (R.I., art. 255, par. único). - Finalmente, quanto à alegação de negativa de vigência ao art. 27 do Código de Processo Civil, assiste razão à recorrente. - Deveras, dispõe o citado dispositivo legal que "ás despesas dos atos processuais, efetuadas a requerimento do Ministério Público, ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final pelo vencido". - Assim, por força deste artigo, a Fazenda Pública fica desobrigada do depósito prévio da paga do perito, a ser feita pelo vencido, ao final. - Neste sentido tem sido a orientação perfilhada pelo ex-Tribunal Federal de Recursos, consoante se vê, dentre outros, dos julgados relativos aos Agravos ns. 54.553 e 59.423, ambos de São Paulo, publicados respectivamente nos Diários de Justiça de 21-9-89 e 20-2-89. Ac. de 24-10-1990 DJ de 19-11-1990 Arquivo do EMFOR, STJ/N 499 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
Por força do art. 27 do CPC, a Fazenda Pública fica desobrigada de depositar previamente o pagamento do perito, a ser feito pelo vencido, a final. (Ementa modificada pelo EMFOR).
