HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
SEU DEPÓSITO — QUANDO DEVE SER FEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- AMÉRICO LUZ
Resumo do acórdão
- Dispõe o art. 27 do Código de Processo Civil: "As despesas dos atos processuais efetivadas a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.". - Por força deste dispositivo legal, a Fazenda Pública não está sujeita a adiantamento dos honorários do perito, mesmo guando a perícia é por ela requerida. - Embora a questão não seja de todo pacífica, esta é a jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos: Agravos nºs 59.423-SP, DJ 20-2-1989 e 54.553-SP, DJ 21-9-1989, e também deste STJ: REsp nºs 4.841-SP, DJ 18-3-1991, 9.385-SP, DJ 20-5-91. Destaca-se deste último julgado a seguinte ementa: "Processual Civil. Fazenda Pública. Perícia. Depósito prévio. Art. 27 do CPC. - Por força do aludido preceito legal, a Fazenda Pública fica desobrigada de depositar previamente a paga do perito, a ser feita pelo vencido, a final. - Recurso provido." (Rel. Min. AMÉRICO LUZ). - Isto posto, conhecendo do recurso pela letra a, dou-lhe provimento. Ac. de 07-10-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Fevereiro de 1993 - Nº 42 - Pág. 298 EMFOR 540
Ementa
Por força do artigo 27 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública não está sujeita a adiantamento dos honorários do perito.
