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AGRAVO DE INSTRUMENTO ., SE É APLICÁVEL, Rel. CASTRO MEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO .. Relator: CASTRO MEIRA.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

REGULAMENTO DO IBAPE — SE É APLICÁVEL

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal
Relator
CASTRO MEIRA

Resumo do acórdão

- O regulamento do IBAPE não se aplica como lei. Trata-se de índice abstrato de valorização de trabalho técnico. - O trabalho do auxiliar da administração da Justiça tem por regulamento maior o critério judicial, que está submetido, em parâmetro analógico, ao art. 20 do CPC. - É sabido que, na fixação dos salários periciais, deve ser evitado o pagamento excessivo, mas, ao mesmo tempo, afastar uma retribuição exígua, que contribua para arredar das lides forenses os profissionais mais capacitados. - Os salários periciais devem ser fixados levando-se em consideração os fatores relevância, dificuldades de trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes e valor da causa. Ac. de 07-11-1991 Revista dos Tribunais - Junho de 1992 - Vol. 680 - Pág. 105 EMFOR 547 EMENTA: - Segundo os termos da Lei n. 6.032/74, então vigente, no arbitramento dos honorários dos peritos o Juiz levará em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, o tempo a ser despendido para sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Assim, correta a fixação do valor em quantidade de BTN’s ante os elevados índices de inflação então observados. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, nos autos da Ação de Desapropriação proposta em face de Consórcio de Fazendas e Balneários C. F. B. S/A. e Bernardo T. A., da decisão que fixou em 1.680 BTN’s o valor dos honorários do perito do Juízo. - Sustenta a agravante que os BTN’s além de descabidos para o caso, não eram a moeda corrente no País e que a tabela do Instituto de Engenharia Legal, não serviria de base ante os ditames da Lei n. 6.032, de 30.04.74 (Regimento de Custas da Justiça Federal) que, em sua Tabela V, delineava os moldes e os parâmetros a serem adotados para a fixação dos honorários periciais. - Contra-razões do Agravado,... sustentando a correção da decisão impugnada. - O lacônico despacho ... declara manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. - É o relatório. VOTO - .......................................................................................................................... - O valor fixado de 1.680 BTN’s representa hoje cerca de R$ 1.486,00 e me parece razoável para avaliação, a ser realizada em distrito do Município de Cabo Frio, de faixa de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica. - Por outro lado, segundo os próprios termos da Lei n. 6.032/74, então vigente, no arbitramento dos honorários dos peritos o Juiz levará em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natu reza, a complexidade e as dificuldades da perícia, o tempo a ser despendido para sua realização e o salário do mercado de trabalho local. - Por derradeiro, correta a fixação do valor em quantidade de BTN’s ante os elevados índices de inflação então observados. - Por esses motivos, nego provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 09-10-1996 DJ 20-01-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.795 EMFOR 611 EMENTA: - Honorários devem ser arbitrados em conformidade com o trabalho e o esforço exigido para sua realização. RESUMO DO ACÓRDÃO: - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra despacho que arbitrou honorários do perito em 5 (cinco) salários mínimos e indeferiu a ouvida de testemunha, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento promovida contra a CEF - Caixa Econômica Federal. - 2. Pede o agravante a reforma daquela decisão para que o valor dos honorários dos peritos sejam arbitrados em 1 (um) salário mínimo, por considerar o fato dele não dispor de recursos financeiros para pagar tal quantia. - ..................................................................... - 4. O Juiz manteve a decisão agravada, com as seguintes considerações: "Mantenho a decisão agravada, por seus jurídicos fundamentos que não foram abaladas pelas razões apresentadas pela parte Agravante. Isto posto, determino que os autos do Agravo de Instrumento, após apartados dos autos da ação principal, subam ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com os nossos cumprimentos. Publique-se" - .................................................. 6. É o relatório. VOTO EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE PERITO. TABELA DE CUSTAS. LEI N. 6.032/74. I - Não comprovando o agravante, na hipótese, a necessidade de produção de prova em audiência, m

Ementa

Na fixação dos honorários periciais, deve-se considerar, analogicamente, o estabelecido no art. 20 do CPC. O regulamento do IBAPE é mero índice abstrato de valorização do trabalho técnico não se aplicando como lei.

Nota da redação

Revista dos Tribunais