HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
COBRANÇA — SOCIEDADE CIVIL - DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ação foi proposta por uma sociedade civil, RH Neurocirurgia S.C. Ltda., para cobrança dos serviços que teriam sido prestados por um de seus integrantes, o médico H. F. J. As provas existentes demonstram segundo a r. sentença, que este último efetivamente prestou assistência médica ao paciente. Surge, aí um primeiro problema: o de que os elementos de convicção juntados aos autos conduzem à inferência de que a relação contratual, se ocorreu, estabeleceu-se entre o réu, na qualidade de responsável legal pelo paciente, e um dos sócios da autora, que teria sido contratado na condição de médico neurologista. Em nenhum momento os autos fazem referência à pessoa jurídica que apresenta entre seus sócios aquele que teria prestado serviços ao paciente. - A circunstância apontada, por si só, impediria o atendimento da pretensão a honorários. Mas a matéria comporta análise ainda sob outro ângulo. De acordo com a regra do art. 275, II, m, do CPC, deve-se observar o procedimento sumaríssimo nas ações de cobrança de honorários de profissionais liberais. Ora, uma sociedade civil, ainda que tenha por objeto a prestação de serviços médicos, evidentemente não se qualifica como profissional liberal. Bem por isso, vem a jurisprudência entendendo que: "pessoa jurídica não pode cobrar honorários por serviços profissionais, pelo rito sumaríssimo" (1º TACivSP, 2ª C., apel. 232.550, j. 25-5-1977, v.u., rel. Juiz FELIZARDO CALIL). - No mesmo sentido: RF 294/233 e JTA 47/110. - Assim sendo, não se pode deixar de concluir que a apelada é carecedora da ação de cobrança, pelo rito sumaríssimo, o que pode ser reconhecido " ex officio", nos termos do art. 267, parágrafo 3º, do CPC, mesmo já que tendo sido sentenciado o feito, uma vez que, consoante ensina E. D. MONIZ DE ARAGÃO, "para os fins e efeitos do disposto nesse parágrafo, sentença de mérito é a que definir, com caráter final, aplicando-se, portanto o preceito do texto, também aos tribunais superiores, julgando originariamente ou em grau de recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil, II/450, com. ao art. 267, nº 524, Rio, Forense, 1974). - Ante o exposto, de ofício, declaram extinto o processo sem julgamento do mérito. Ac. de 14-10-1993 Revista dos Tribunais - Maio de 1994 - Vol. 703 - Pág. 94 EMFOR 554
Ementa
De acordo com a regra do art. 275, II, m, do CPC, deve-se observar o procedimento sumaríssimo nas ações de cobrança de honorários de profissionais liberais. Ora, uma sociedade civil, ainda que tenha por objeto a prestação de serviços médicos, evidentemente não se qualifica como profissional liberal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
