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QUANDO NÃO SE VINCULA O JUIZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

PRINCÍPIO RELATIVO — QUANDO NÃO SE VINCULA O JUIZ

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Segundo anotou um correto julgado do egrégio 2º TACivSP por sua C. 5ª Câmara, "... o princípio da identidade, do qual é corolário necessário. Desse modo, como este último consiste em obrigar o juiz a ficar em contato direto com as partes e as provas, recebendo, assim, também diretamente, o material, provas e elementos em que se baseará para julgar (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Instituições de Direito Processual Civil", 3ª ed., v. 2/107), constata-se ser a regra da identidade física de caráter relativo, e não absoluto. De fato, é ela obrigatória e exigível somente na medida em que o magistrado deva se encontrar com as provas e com as partes, de forma imediata, na própria audiência de instrução e julgamento" (JTA Civ. SP 79/148). - Idêntico entendimento é sufragado por ARRUDA ALVIM em seus conhecidos e apreciados comentários ao estatuto processual em vigor, quando destaca: "Já agora, numa perspectiva diversa, porém, dentro do mesmo problema e de exegese do art. 132, se não tiver havido qualquer ato instrutório, é incogitável o princípio da identidade física do juiz, assim como no caso onde o juiz tenha exclusivamente presidido audiência de conciliação (1º TACivSP, 4ª C., comarca de Antinópolis, rel. GONÇALVES SANTANA, Comp. 205.484, v.u., j. 2-10-74); criticável, pois, a decisão fixadora de que a mera tentativa de conciliação e ouvida ou recebimento do autor, como, ainda, a decisão sobre a prova testemunhal, vincula o juiz (1º TACivSP 3ª C. Comp. 208.448, comarca da Capital, rel. CÉSAR DE MORAES, v.u., j. 26-12-74, - como procuramos salientar, tais atos nada têm a ver com o princípio da oralidade, em si mesmo, cuja essência reside na colheita de provas - ("Código de Processo Civil Comentado", Ed. RT, 1979, v. V/284). - No mesmo sentido são conferíveis, ainda, as seguintes decisões: JTA CivSP 72/258, 77/165 e 79/147 e RT 470/191, 540/113 e 526/101. Ac. de 05-01-1988 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1988 - Vol. 628 - Pág. 155 EMFOR 494 EMENTA: - O princípio da vinculação do Juiz ao feito para proferir a sentença não é absoluto, tanto que se prevê no art. 132 do Código de Processo Civil a sua desvinculação caso seja transferido, promovido ou aposentado. No caso de Juiz auxiliar, ou em substituição, designado para outra Vara, outro Juiz pode proferir a sentença ficando livre, se julgar necessário, de determinar a prática de quaisquer atos úteis a formação de seu convencimento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A identidade física do Juiz ao processo que nele realiza audiência foi prevista no art. 132 do Código de Processo Civil com as exceções naturais para o julgador que é transferido, promovido ou aposentado. Essas exceções demonstram que o princípio não pode ser absoluto, especialmente quando se imagina que o Juiz pode ser deslocado para ter exercício em longínqua Comarca. - Na mesma Região judiciária ou na comarca da Capital é o Juiz, na função de substituto ou auxiliar, é designado para exercer jurisdição em outra Comarca ou Vara, após o início de audiência ou termino de sua realização sem que recolha no ato a prova oral o que torna sem inconveniente que outro magistrado profira a sentença. - A audiência tem a finalidade precípua de ouvir testemunhas, as partes ou os peritos. A tomada dos debates orais dos advogados revela-se secundário, porque cabível a sua substituição por memoriais ou razões finais. A vinculação do Juiz que presidiu o ato se revela de menor importância quando simplesmente foram ouvidas razões orais do advogado dado que totalmente desnecessária a marcação de nova audiência por outro Juiz. - Essas as razões pelas quais a jurisprudência evoluiu para interpretar o art. 132 do Código de Processo Civil. Com temperamentos, distinguindo a hipótese da audiência com tomada de prova oral ou não para se considerar vinculado o Juiz que presidiu o ato. Ac. de 28-11-1991 Arquivo do EMFOR - TA/2.366 EMFOR 541

Ementa

O princípio da identidade física do juiz é de caráter relativo, e não absoluto, sendo obrigatório somente quando o magistrado se encontrar em contato com as provas e com as partes de forma imediata, na própria audiência de instrução e julgamento. A mera tentativa de conciliação das partes, com posterior designação de nova audiência, sem prática de qualquer ato instrutório, não se vincula o juiz ao processo.

Nota da redação

RT