HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
INSTRUÇÃO ENCERRADA — VINCULAÇÃO AO FEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Agora, os casos ressalvados são os de convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, nos quais se permite ao sucessor do juiz que tenha encerrado a etapa probatória sentenciar. As três primeiras situações (convocação, licença e afastamento) justificam-se como exceção na medida em que importam em retardo não raras vezes indefinido na entrega da prestação jurisdicional, do que advém prejuízo às partes, sendo-lhes menos gravoso a submissão a julgamento pelo sucessor, ainda que em detrimento do referido princípio. Já as duas últimas (promoção e aposentadoria) encontram explicação na passagem para outra entrância ou instância e nesse caso a terminologia própria é acesso - ou perda da jurisdição. - O que, em conclusão, impende ficar assentado é que, já estando encerrada a instrução, a simples remoção (impropriamente nominada "transferência") do magistrado que a tenha conduzido e concluído, ainda que para outra comarca de mesma entrância, não o desvincula do feito, permanecendo ele incumbido de proferir a sentença. - Daí a conclusão de não ter incorrido o aresto impugnado em afronta ao art. 132, máxime em se considerando que a rotulada "transferência" se deu envolvendo varas da mesma comarca. Ac. de 24-08-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Fevereiro de 1994 - Nº 54 - Pág. 132 EMFOR 546
Ementa
Encontrando-se já encerrada a instrução do feito, a simples remoção do juiz que a tenha conduzido e concluído, máxime se realizada para outra vara da mesma comarca, não faz cessar a sua vinculação incumbindo-lhe proferir a sentença.
