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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

SE FICA VINCULADO AO PROCESSO POR TER PRESIDIDO O INÍCIO DA AUDIÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em excelente acórdão da lavra do Des. OLIVEIRA SOBRINHO, assim decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "O atual Código de Processo Civil, em seu art. 132, aponta como fator da vinculação do Juiz ao processo o início da audiência e não mais o início da instrução, como determinava o Código anterior (art. 120). O Juiz titular ou Substituto que iniciar a audiência, como diz a lei, salvo se for transferido, promovido ou aposentado, concluirá a instrução, julgando a lide. Espancadas, assim, estão as dúvidas suscitadas no antigo Código sobre a significação do termo instrução, do seu verdadeiro alcance, se abrangia a audiência em si, em seu todo, ou apenas, os atos probatórios especificamente. Pelo preceito atual, o vínculo nasce do ato de iniciar a audiência, sem relevância ter o Juiz presidido ou não a instrução, entendida em seu estrito. A lei quer assim e os conceitos doutrinários e de jurisprudência que se ajustavam à legislação antiga hoje não se justificam mais" ("in" Ref. For., 258/276). - Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em acórdão da Primeira Câmara: "O Magistrado, Titular ou Substituto, que houver presidido ao início da audiência, assistindo aos debates ou colhendo provas, concluirá a instrução, julgando a pretensão. Somente no caso de remoção de uma comarca para outra ou de uma Vara para outra, ou ainda por motivo de promoção ou aposentadoria é que a lei permite a quebra do princípio da identidade física do Juiz" (rel. Des. WALDIR MENREN, "in" DJ de 5-11-79, pág. 8.291). Ac. de 05-05-1988 Jurisprudência Mineira - Abril a Sete

Ementa

Se o Juiz Substituto que houver presidido o início da audiência deixar de proferir a sentença, sem que tenha ocorrido sua transferência, promoção ou aposentadoria, enviando os autos conclusos ao Titular da Vara a ser preenchida, considerar-se-á nula a decisão que este último proferir, em face da regra do art. 132 do CPC.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira