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SUA VINCULAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

DECLARAÇÃO DA PARTE EM AUDIÊNCIA — SUA VINCULAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No caso dos autos, há ainda uma singularidade a ser considerada. - Embora convocasse as partes para a audiência especial a douta Juíza acabou por realizar aquela de instrução e julgamento ..., tanto que registrou na ata declaração que colheu de um dos litigantes, tão importante, que foi com base nela que o juiz titular, depois, decidiu a lide. - Na verdade, quis o legislador que nada da fase conciliatória - onde só se desenvolve interesses, ficasse registrado. - Assim, se o Juiz faz o registro e a parte o chancela com sua assinatura, na verdade o que fez foi colher o seu depoimento pessoal. - Por conseguinte, iniciou e concluiu ela a instrução em audiência, estando vinculado à decisão. - Patente, no caso, o princípio da identidade física do Juiz que deverá sentenciar, e não o terceiro. Outro entendimento até que poderia haver se o douto sentenciante, não tivesse valorizado o depoimento na sua decisão, exclusivamente. - Dá-se provimento ao apelo para cassar a sentença, passando-se o processo à Juíza Vinculada à decisão. Ac. de 29-03-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.223 EMFOR 523

Ementa

Interpretação do art. 132 do Código de Processo Civil. - Se o Juiz faz registrar na ata da audiência, quando da conciliação, declaração da parte, ganha esta o cunho de depoimento pessoal. Encerrada a instrução, vinculado à decisão está o Juiz que a presidiu, pelo princípio da identidade física.