HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
SE FICA VINCULADO AO PROCESSO POR TER REALIZADO A AUDIÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Suscita o apelante, pela sua Curadora, preliminar de nulidade da sentença, porque proferida por Juiz que não presidiu a audiência de instrução e julgamento. Esta, com efeito, foi realizada pelo Juiz de Direito da Comarca de Guarani, substituto da comarca de São João Nepomuceno, então sem titular. Após a tomada dos depoimentos e juntada dos memoriais, assumiu a Comarca a atual titular, que proferiu a sentença recorrida. - Entende a apelante que desobedecido o art. 132, do CPC, que diz: "O Juiz, titular, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido, ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas". - Verdade que o atual Código de Processo Civil rompeu com o rigor anterior, relativamente ao princípio da identidade física do Juiz com a causa. Por isso, permite-se hoje que o Juiz, mesmo não tendo presidido a audiência sentencie no feito sem repetir as provas, se, a seu critério considerar desnecessária sua repetição - Não é menos verdade, porém, que tal possibilidade só é deferida à transferência, promoção ou aposentadoria do Juiz que presidiu a audiência. A razão é óbvia: o Magistrado ao tomar depoimentos tem oportunidade singular de descobrir a verdade, na objetiva e percuciente avaliação de reação das pessoas que está ouvindo: mede-lhe as reações podendo, se atento, descobrir que esteja mentindo ou faltando a verdade. - ... Esta, de resto, a lição da doutrina, como se colhe de anotação feita pelo Desemb. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, no seu "Código de Processo Civil Anot ado". - A propósito preleciona CELSO BARBI: "A regra aplica-se ao titular e ao substituto. Quando o Juiz titular, ou substituto, que iniciou a colheita da provas, for transferido, promovido ou aposentado, e passar os autos ao seu sucessor, este, ao prosseguir na audiência, poderá optar por um dos seguintes caminhos: aproveitar a prova já produzida, ou mandar repeti-la" ("Comentários ao CPC v. I nº 705, pág. 538). Ac. de 26-04-1988 Jurisprudência Mineira vol. 102/103 Abr/Set 88 - pág. 89 EMFOR 493
Ementa
É nula a sentença proferida por Juiz que não tenha presidido a audiência de instrução e julgamento, desde que não haja ocorrido a transferência, promoção ou aposentadoria daquele que eventualmente o substituíra.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
