HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
INSTRUÇÃO CONCLUÍDA — QUANDO NÃO SE VINCULA O JUIZ
- Recurso
- ap .
- Tribunal
- STF
- Relator
- MAXIMILIANO STAS IAK
Resumo do acórdão
- O tema relativo à vinculação ao processo, depois de concluída a instrução, do juiz que a presidiu, posteriormente transferido ou promovido (sem ter proferido a sentença), realmente ainda não se pacificou na doutrina e na jurisprudência. - Entendemos que a melhor solução é a da não-vinculação. - Argumenta-se com a segunda parte do disposto no referido art. 132, ou, mais precisamente, com a expressão "... o sucessor prosseguirá na audiência ...", ali contida, para se adotar a opinião de que, não havendo prosseguimento da audiência, e sim, apenas, a sentença a ser proferida, a vinculação persiste, a despeito da transferência ou da promoção. Todavia, conforme deflui da disposição do art. 455 do mencionado estatuto processual, a audiência compreende a instrução e o julgamento; nesse sentido, consulte-se ALíPIO SILVEIRA, que acolhe o entendimento esposado por FREDERICO MARQUES, em artigo publicado na Tribuna da Justiça de 26-6-74 ("in" "O Papel do Juiz na Aplicação da Lei", Ed. Universitária, págs. 47-49). - Como observa THEOTÔNIO NEGRÃO, "O STF firmou jurisprudência segundo a qual: "Mesmo finda a instrução, o juiz transferido, promovido ou aposentado não fica vinculado ao processo para julgar a causa" (RTJ 91/211, neste sentido: RTJ 81/196, 96/766, STF - RT 520/300), sendo nula a sentença que acaso proferir (RTJ 100/820)" ("in" "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 22ª ed., S. Paulo, 1992, nota 3 ao art. 132 do CPC, pág. 135). - Assim se orientava, também, a jurisprudência preponderante dos Tribunais de Justiça (v. p. ex., ac. 318, do 1º Gr. de CC, ref. CComp. 1/83, de Cerro Azul, Rel. Des. MAXIMILIANO STAS IAK, "in DJPR 2-8-83, pág. 6; ac. 1.924 da 1ª CC, ref. ap. civ. 502/82, de Guarapuava - Vara de Menores, Rel. Des. SíLVIO ROMERO, "in" DJPR 18-4-83, p. 4; ac. 843, da 1ª CC, Rel. Des. ZEFERINO KRUKOSKI, ref. ap. civ. 669/81, de Palmeira, "in" DJPR 13-11-81, p. 4; ac. 6.331, da 4ª CC, Rel. Des. RONALD ACCIOLY, ref. ap. civ. 1.455/89 - Curitiba, 3ª Vara da Fazenda, "in" DJPR 24-5-90, p. 7; ac. 1.097, do 1º Gr. de CC, rel. Des. CORDEIRO MACHADO, ref. CComp. 39/87 - Curitiba, 21ª Vara, "in" DJPR 22-4-88, p. 11) e de Alçada do Paraná (v., p. ex.: ac. 1.040, da 3ª CC, ref. ap. civ. 1.942/89, de FRANCISCO BELTRÃO, 2ª Vara, rel. Juiz TADEU COSTA, "in" DJPR 8-12-89, p. 19; ac. 245, da 1ª CC, ref. RNAp. civ. 36/88 de Curitiba - 1ª Vara, Rel. Juiz TROTTA TELLES, "in" DJPR 14-4-89, p. 11; ac. 224, da 2ª CC, ref. ap. civ. 3.312/88, de Foz do Iguaçú, 1ª Vara, Rel. Juiz GILNEY CARNEIRO LEAL, "in" DJPR 11-4-89, p. 9; acórdão nº 27.722, da 3ª Câm. Cível, ref. ap. civ. 1.657/87, de Ponta Grossa, 1ª Vara, Rel. Juiz TADEU COSTA, "in" DJPR 12-11-87, p. 15; ac. 64, do 4º Gr. de CC, ref. CComp. 41.057-5, de Londrina, 10ª Vara, Rel. Juiz ULYSSES LOPES, "in" DJPR 23-8-91, p. 34). - Todavia, posteriormente, neste Tribunal, houve algumas decisões, em que se deu pela vinculação, salientando-se três delas, as alusivas aos CComp. 36.388-2 e 41.058, do 3º Gr. de CC e 41.036-6, de Londrina, 4ª Vara Criminal, do 1º Gr. de CC, todas por maioria. Desta três últimas, a primeira teve como relator o Dr. LEONARDO LUSTOSA e está assim ementada: "Conflito de competência - Identidade física do juiz - Art. 132 do CPC - Instrução concluída - Vinculação. "Não há qualquer dúvida que a intenção do legislador - sensível à realidade nacional - foi manter o princípio da oralidade, sendo que um dos elementos que a caracterizam é a identidade física do juiz, pois, consoante salienta o Min. ALFREDO BUZAID, "O projeto manteve, quanto ao processo oral, o sistema vigente, mitigando-se o rig or, a fim de atender a peculiaridades da extensão territorial do país", acrescentando, ainda, que "O Brasil não poderia consagrar uma aplicação rígida e inflexível do princípio da identidade, sobretudo porque, quando o juiz é promovido para comarca distante, tem grande dificuldade para retornar ao juízo de origem e concluir as audiências iniciadas" ("Exposição de Motivos", nº 13). O art. 132 do atual CPC, apenas mitigou o excessivo rigor do art. 120 do Código revogado, preservando, contudo o princípio da identidade física do juiz, evitando tão-somente o retorno do magistrado à comarca anterior para concluir instrução que iniciara, mas estando ela encerrada, fica vinculado ao processo, devendo julgar a demanda, embora removido ou promovido, porque o que vai andar é o processo e não o juiz - o juiz permanecerá em gabinete, novo, de trabalho - e o processo vai ter a
Ementa
Mesmo faltante apenas a prolação da sentença, o juiz transferido que conclui a instrução (colhendo prova em audiência) não fica vinculado ao processo, visto que ocorrente, então, uma das três exceções à regra do art. 132 do CPC, neste expressamente previstas.
Nota da redação
RTJ
