HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
LEI 5.553/68 — ART. 2º - PARÁGRAFO - ACRESCENTA
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.453, DE 20 DE MARÇO DE 1997 Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei 5.553, de 06.12.1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei 5.553, de 06.12.1968, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se como § 1º o atual parágrafo único: "Art. 2º ................................................................................... § 1º ................................................................................... § 2º Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de março de 1997, 176º da Independência e 109º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim. DECRETO Nº 1.948, DE 03 DE JULHO DE 1996 Regulamenta a Lei nº 8.842 de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, DECRETA: Art. 1° Na implementação da Política Nacional do Idoso, as competências dos órgãos e entidades públicas são as estabelecidas neste Decreto. Art. 2º À Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República compete: (Redação dada ao caput e incisos pelo Decreto 6.800/2009) I - coordenar a Política Nacional do Idoso; II - articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa; III - apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso, junto aos demais órgãos governamentais; IV - participar, em conjunto com os demais entes e órgãos referidos neste Decreto, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso; V - promover eventos específicos para discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice; VI - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos; VII - encaminhar as denúncias relacionadas à violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e VIII - zelar em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso pela aplicação das normas de proteção da pessoa idosa. Art. 3° Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social. Parágrafo único. A assistência na modalidade asilar ocorre no caso da inexistên cia do grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da própria família. Art. 4° Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento: I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania; II - Centro de Cuidados Diurno: Hospital-Dia e Centro-Dia - local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional; III - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família; IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas especificas; V - atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade; VI - outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade. Art. 5° Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS compete: I - dar atendimento preferencial ao idoso, especificamente nas áreas do Seguro Social, visando à habilitação e à manutenção dos
