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j. 20/08/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 ago. 1984.

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Acórdão · 19/08/1984

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

DESCABIMENTO EM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O Código de Processo Civil de 1939 disciplinava a ação de imissão de posse, em seu art. 381, estabelecendo competir: I - aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os alienantes ou terceiros que os detivessem; II - os administradores e demais representantes das pessoas jurídicas de direito privado, para haverem dos seus antecessores a entrega dos bens pertencentes à pessoa representada; III - aos mandatários, para receberem dos antecessores a posse dos bens do mandante. - Todavia, o Código do Processo Civil em vigor omitiu-se a respeito da referida ação. Nem por isso, entretanto, tal ação desapareceu, como salienta WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ("Direito das Coisas", p. 51, 14ª ed., 1975), acrescentando que o autor pode promovê-la, desde que imprima ao efeito o rito comum (ação ordinária de imissão de posse) e que terá por objeto a obtenção da posse nos casos legais. Depois, aludindo à natureza da ação de imissão de posse, afirma o referido expositor (ob. cit. p. 52) que a mesma não se confunde com as demais ações possessórias, porque nestas não se discute o domínio e o autor, de início, precisa provar a sua posse, turbada, esbulhada ou simplesmente ameaçada; naquela, discute-se o domínio e o requisito da posse inexiste, porquanto, se existisse, não caberia à imissão. - De outra parte, já decidiu o egrégio TJSP, por sua 2ª Câmara Civil, que "o novo Código de Processo Civil não eliminou o direito processual subjetivo da ação de imissão da posse, a qual obedecerá ao rito ordinário ou sumaríssimo, conforme o valor atribuído à causa. Ao adquirente de imóvel não se permite a imissão de posse contra terceiro que detém a coisa por título legítimo" (RT 514/81). - Ora, na espécie não se cuida de ação possessória (manutenção ou reintegração) promovida com efeito no art. 926 do estatuto processual, na qual, em tese, seria admissível a exposição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 928. - Trata-se de ação ordinária de rescisão de contrato de parceria, com pedido de imissão liminar na posse do imóvel. Destarte, ainda que se possa considerar válida a cumulação do pedido de rescisão com o de imissão de posse, é evidente que não há fundamento legal para a liminar pretendida porque não existe previsão específica, no Código de Processo Civil, para o deferimento da medida, a exemplo do que ocorre com a ação de manutenção ou de reintegração de posse (art. 928). Evidente, portanto, que a imissão de posse será consequência de eventual sucesso na ação ordinária de rescisão contratual, como bem ressaltou o Magistrado ao manter a decisão agravada, sendo incabível, no caso, o deferimento liminar da medida. - Diante do exposto, negaram provimento ao recurso. Julgado em 20-08-1984 Revista dos Tribunais. Novembro, 1984 - Vol. 589 - Pág. 166 EMFOR 445

Ementa

Ainda que se possa considerar válida a cumulação de pedido de rescisão de contrato de parceria com o de imissão de posse, é evidente que não há fundamento legal para a liminar, porque não existe previsão específica no Código de Processo Civil para o deferimento da medida, a exemplo do que ocorre com a ação de manutenção ou de reintegração de posse (art. 928 do CPC). - Neste caso, a imissão de posse será consequência de eventual sucesso na ação ordinária de rescisão contratual, sendo incabível o deferimento liminar da medida.

Nota da redação

RT