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MS 26.959, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 26.959.

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Acórdão

REGISTRO DE IMÓVEIS

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA

VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
MS 26.959
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Está na sentença, outrossim, que "inequivocamente", a mercadoria se encontrava em regime de trânsito, em território nacional e que no MS nº 26.959, do Distrito Federal, decidiu-se que é irregular apreensão de mercadorias, comprovadamente em trânsito". - Não tenho dúvida em afirmar que se a mercadoria está, inequivocamente, em regime de trânsito, comprovadamente em trânsito, é irregular a sua apreensão. - No caso, todavia, segundo vimos de ver, não está comprovado o trânsito, nem seria possível a afirmativa no sentido de que a mercadoria estava, inequivocamente, em regime de trânsito. - Convém ficar esclarecido, de outro lado, que o acórdão havido no MS nº 26.959 - DF, em que se apóia a sentença, foi reformado, em Recurso Extraordinário, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, RE nº 59.984, segundo consta da ficha do protocolo desta egrégia Corte, que, a meu pedido, me foi enviada, por cópia. - Não se perca de vista, ademais que a autoridade aduaneira podia no caso, tendo em vista a suspeita de fraude, abrir e examinar o "container" (Decreto 79.804, de 13-6-77, art. 15 § 2º). - Acrescento, por derradeiro, que é pá de cal sobre a pretensão do impetrante o que consta das informações: Argumenta o impetrante, a inexistência de irregularidade no transporte do "container" apreendido, alegando que o erro na emissão dos conhecimentos marítimos foi corrigido através de "carta de correção" apresentada à repartição fiscal. Não é verdade. A "carta de correção" somente se refere ao conhecimento marítimo nº 1.009 e só foi apresentada após o início da ação fiscal, o que lhe tira todo caráter de espontaneidade. E como se refere exclusivamente ao conhecimento nº 1.009, o seu objeti vo era impedir que a fiscalização examinasse o conteúdo do citado "container". - Quanto ao telex que teria sido dirigido pelo embarcador do agente do armador em Santos, solicitando o retorno da carga para New York, releva notar que foi transmitido a 27-8-78. No relatório feito ao advogado de M.F. Trading Co., o agente do armador informava que "já em 29 daquele mês se ouviam rumores na cidade de que o "container" seria apreendido". - Ora, se no dia 29 esses rumores já eram do domínio público, nada mais lógico supor que a transmissão desse telex foi mero expediente do armador para evitar a ação do Fisco. - Assinale-se, por outro lado, a dúvida existente no que se refere à autenticidade do conhecimento nº 959. Suspeita-se de ter havido falsificação material. Tanto o nome do ora impetrante, como os termos "Mercadoria em trânsito internacional para Assuncion, Paraguay" teriam sido sobrepostos mecanicamente ao conhecimento, o que revela tratar-se de documento forjado para simular determinada situação. - Não é crível que a emissão desses dois conhecimentos marítimos e a declaração incorreta do conteúdo do "container" tenham sido fruto de "erro escusável". A admitir-se a falsidade de documento ou de declaração como espécie de erro escusável, a fraude deixaria de existir, pelo menos como figura delituosa. - De acordo com o Auto de Infração lavrado na espécie, na verificação do conteúdo do "container" UFCU - 273551 foi constatada a existência de mercadorias estrangeiras (arroladas no Termo de Apreensão, anexo) - em completo desacordo com a declarada no respectivo conhecimento marítimo e no manifesto de carga do navio. Em relação ao conhecimento nº 1.009, foi também, constatado que a Guia de Importação aí mencionada era falsa, além do que se tratava, na sua maioria, de mercadorias cuja importação estava suspensa pela CACEX. -.................................................................................................. .. - Diante do exposto, dou provimento ao recurso, pelo que reformo a sentença e casso a segurança. Ac. de 31-05-1982 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Agosto de 87, Nº 148 - Pág. 289. EMFOR 487 DECRETO Nº 1.910, DE 21 DE MAIO DE 1996 Dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA: Art. 1° - Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou a exportar, não localizadas em área de porto ou aeroporto. § 1° - São terminais alfandegado

Ementa

Pode a fiscalização, havendo suspeita de fraude, determinar a abertura dos volumes ou recipientes para a verificação das mercadorias tidas como em trânsito. Decreto 79.804/77, art. 15 § 2º.