CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
GRAVADOS OU INALIENÁVEIS — SUB-ROGAÇÃO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto-lei nº 6.777, de 08 de agosto de 1944 Dispõe sobre a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: Art. 1° - Na sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis, estes serão sempre substituídos por outros imóveis ou apólices da Dívida Pública. Art. 2° - Se requerida a sub-rogação mediante permuta por apólices da Dívida Pública, o juiz mandará vender o imóvel em hasta pública, ressalvando ao interessado o direito de conservá-lo livre, desde que, antes de assinado o auto de arrematação, ofereça, em substituição, apólices de valor igual ou superior ao do maior lanço acima da avaliação, ou ao desta, na falta de licitante. Art. 3° - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos casos ainda não julgados definitivamente. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de agosto de 1944; 123° da Independência e 56° da República. Getulio Vargas Alexandre Marcondes Filho Paulo Lira
