CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
DESOCUPAÇÃO — PRAZO JUDICIAL - PRORROGAÇÃO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 864, DE 13 DE OUTBRO DE 1949 DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE PRAZO JUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DE IMOVEL. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Quando houver prazo judicialmente fixado para desocupação de imóvel, o juiz, ao decretar o despejo do locatário ou sublocatário, poderá prorrogar esse prazo por mais seis meses, se se tratar de estabelecimento de ensino ou hospitalar, desde que se ache comprovado o interesse social da prorrogação. § 1° - Para ser concedida a prorrogação, deverá o ocupante pagar, previamente, o débito de alugueres e outros encargos e os juros de mora, se os houver, custas do Juízo a que tiver sido condenado e honorários dos advogados sobre o valor da causa, na proporção de vinte por cento, se esse valor não exceder de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), e, se maior, de mais de quinze por cento sobre o excedente até Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), e mais dez por cento sobre o excedente desta última importância. § 2° - Tratando-se de estabelecimento de ensino, o juiz procurará determinar a data do despejo de modo a incidir no período das férias escolares. § 3° - Tratando-se de estabelecimento hospitalar, o juiz proibirá o internamento de novos doentes, no período da prorrogação, salvo em caso de perigo de vida ou de comprovada necessidade pública. Art. 2° - Esta Lei aplica-se aos processos em curso e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1949; 128° da Independência e 61° da República. Eurico Gaspar Dutra Adroaldo Mesquita da Costa
