CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
PRODUTOS SEM ETIQUETAS E RÓTULO QUE INDIQUEM O PAÍS DE ORIGEM — PENA DE PERDIMENTO DAS MESMAS - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A impetrante informou na inicial que obteve do Decex atual Secex (Secretaria de Comércio Exterior) autorização para importar 2.080 caixas com 24 unidades de velas religiosas com fragrância, conforme a guia de importação 0661-95/908-3 e Aditivo 0661-95/0523-1 de cujos comprovantes fez acompanhar (f.) com respectiva fatura (f.), certificado de origem (f.) e Declaração de Importação (f.), de modo que a prova pré-constituída do fato gerador do auto de infração é suficiente a dar mostras que era a importação perfeitamente regular identificando a procedência. - Assim, o simples fato de não constarem etiquetas individuais em cada caixa de velas a identificar o país de origem não justifica a apreensão e pena de perdimento de vez que a penalidade é medida que exige a tipicidade segundo a lei e o fato descrito, embora se subsuma na hipótese do inc. II - art. 133 do RIPI, não se enquadra no art. 518, par. ún., do Regulamento Aduaneiro que é cominação prevista em regulamento diverso do RIPI e que se dirige para mercadorias apreendidas fora da zona aduaneira e esta se encontrava em zona alfandegada. - Portanto, é caso em que incide a hipótese do art. 333 do RIPI que assim dispõe: "Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão (Lei 4.502/ 64, art. 103)". - Considerando que a impetrante expressamente reclamou que o Fisco não lhe oportuniza regularizar a falta da indicação de origem do produto (f.) entendendo inclusive que se fosse seguido o rito do Dec. 70.235/72 era-lhe viável sanar a omissão, até porque o certificado de origem é induvidoso quanto a serem procedentes do México (f.), é desarrazoada a sentença que desconsiderou esta matéria também prequestionada nos embargos de declaração (f.) porque assiste direito de a impetrante regularizar as etiquetas com a indicação do país de origem à vista do Parecer Técnico 004/96 da Delegação da Receita Federal/RS (f.) e de que a sentença ateve-se tão-só às formalidades desconsiderando a situação de fato. - Face ao exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença, concedendo a segurança que possa a impetrante regularizar as etiquetas com respectiva indicação do país de origem, ressalvada a cominação de penalidade pela infração que efetivamente ocorreu, por ser do âmbito discricionário da administração fiscal. É o voto. Julgado em 18-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 449 EMFOR 613
Ementa
Demonstrada a regularidade dos documentos da importação, o simples fato de não constarem etiquetas individuais nos produtos, de modo a identificar o país de origem, e por estarem as embalagens com rótulo escrito em português, não enseja a apreensão e pena de perdimento da mercadoria, pois tem o importador o direito de regularizar a informação faltante.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
