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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REGISTRO DE IMÓVEIS

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA

ALFANDEGAMENTO DE PORTOS ORGANIZADOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE USO PÚBLICO

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 1.912, DE 21 DE MAIO DE 1996 Dispõe sobre o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público e de uso privado, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1° - A Secretaria da Receita Federal poderá alfandegar: I - portos organizados; II - instalações portuárias de uso público; III - instalações portuárias de uso privativo localizadas dentro do porto organizado; IV - instalações portuárias de uso privativo localizadas fora do porto organizado. § 1° - O alfandegamento de que trata este artigo independe de abertura de concorrência por parte da Secretaria da Receita Federal, mas somente será admitido, nas hipóteses dos incisos I e II, quando houver sido observado o procedimento licitatório, para a concessão de sua exploração, nos termos do § 2° do art. 1° e inciso I do art. 4° da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. § 2° - O alfandegamento somente será efetivado se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais, após definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal, e desde que a empresa interessada assuma a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda. § 3° - Salvo no caso de que trata o § 6° deste artigo, o alfandegamento é subordinado ao preenchimento pela empresa interessada dos seguintes requisitos, além de outros que a Secretaria da Receita Federal venha a estabelecer: a) comprovação da concessão, no caso de porto organizado, ou do direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária; b) prévia habilitação ao tráfego internacional pelo Ministério dos Transportes; c) pré-qualificação como operador p ortuário do responsável pela exploração da instalação portuária de uso público; § 4° - O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área do porto organizado ou da instalação portuária. § 5° - Os pedidos de alfandegamento requeridos antes da vigência deste Decreto deverão ajustar-se, se necessário, às exigências deste artigo, no prazo de noventa dias. § 6° - Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente. § 7° - O alfandegamento de que trata o parágrafo anterior é subordinado à comprovação do direito de construção e uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, devendo ser observado também o disposto no § 2°. § 8° - O alfandegamento será revogado se, a qualquer tempo, a empresa interessada deixar de preencher os requisitos previstos no § 3° ou no § 7°. Art. 2° - Os administradores de portos organizados, de instalações portuárias de uso público ou de instalações portuárias de uso privativo, alfandegados anteriormente à edição da Lei n° 8.630, de 1993, deverão, nos termos deste Decreto, requerer renovação de alfandegamento, no prazo de seis meses, a partir da data de sua publicação. § 1° - Os pedidos de renovação de alfandegamento requeridos antes da vigência deste Decreto deverão ajustar-se, se necessário, às exigências do artigo anterior, no prazo de noventa dias. § 2° - A não apresentação do requerimento, no prazo estipulado neste artigo, acarretará caducidade imediata do alfandegamento. Art. 3° - Os contratos de arrendamento de instalações portuárias de uso público firmados antes da vigência da Lei n° 8.630, de 1993, permanecerão válidos pelo prazo de 24 meses, contado da data de publicação deste Decreto, de conformidade com o disposto no § 2° do art. 42 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. § 1° - O Ministério dos Transportes publicará no Diário Oficial da União, a relação dos contratos de arrendamento celebrados nos termos deste artigo. § 2° - Se, no prazo previsto neste artigo, não tiver sido possível a realização de licitação, o Ministério dos Transportes ou a administração do porto poderá prorrogá-lo por período não superior a três anos. § 3° - A vigência do alfandegamento das instalações portuárias de que trata este artigo corresponderá à do respectivo contrato. Art. 4° - A título de ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira, aplica-se ao