CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA — DECRETO 1.427/95 - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA LEALDADE E DA BOA-FÉ
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O argumento desta impetração, em síntese, cinge-se ao fato de ter o negócio jurídico de venda e compra sido concretizado antes da vigência do Decreto n. 1.427, de 30.03.95. - Assim, embora realizado o negócio no estrangeiro, foi ele concluído à luz das normas nacionais, que não poderiam ser alteradas para atingir negócios jurídicos perfeitos e acabados. - Ademais, embora o fato pudesse vir a ocorrer quando da entrada da mercadoria no Território Nacional (art. 19, CTN), a atitude Governamental estaria a infringir normas e princípios constitucionais, não podendo ser contrariados pelas definições contidas em Lei Complementar. - Por fim, aduz-se que o Decreto n. 1.391, de 10.02.95, previu gradual redução da alíquota do imposto, até o patamar de 20% a ser atingido no ano 2000. Dessa forma, a majoração combatida configurar ia verdadeiro "efeito surpresa", que não se coadunaria com basilares princípios econômicos e de direito, pois, se havia previsão de redução de alíquotas, não poderia o poder tributante pretender exigir majoração para os negócios jurídicos já consolidados. - A sentença denegou a segurança, sobrevindo recurso. - Discordando dos argumentos utilizados pelo MM. Juiz "a quo", entendo ser caso de acolher a pretensão da impetrante. - Com efeito, se é verdade que o art. 153, § 1º da Constituição da República permite ao Executivo aumentar as alíquotas do Imposto de Importação, não menos verdade é que há outros princípios constitucionais a serem observados. A norma supra-referida é norma de estrutura, é dizer, de competência. Competência há, porém a competência como função, dever, não pode ser divorciada do restante do texto constitucional. Por isso, hei de me ater, singelamente, aos princípios vetores do ordenamento jurídico. Sobretudo ao princípio da segurança jurídica, na verdade sobre princípio, valor primordial do ordenamento jurídico, sem o que sequer se poderia falar em Estado Democrático do Direito. - A Constituição da República expressamente refere, na Declaração de Direitos Individuais e Coletivos, traduzindo em grande parte o princípio da segurança jurídica, que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, como também a coisa julgada, por maioria de razão, devendo-se concluir o mesmo a respeito do ato administrativo, sobretudo de atos restritivos de direito. - Se isso é assim, lei alguma e menos ainda, como já afirmado, ato administrativo (decreto), poderia retirar direitos consagrados desde logo pela Lei das Leis. - Assim, em testilha põe-se, sem sombra de dúvida, o aludido Decreto majorador da alíquota sem qualquer ressalva a outros artigos basilares da Constituição, como, certamente, ao próprio art. 174 (planejamento determinante para administração e indicativo para o setor pri vado) e art. 37 (moralidade da Administração Pública, no qual estão albergados a boa-fé e a lealdade). Demais disso, enfatize-se, o Decreto n. 1.391, de 10.02.95 previu decréscimo de alíquota até o ano 2000, enquanto que o Decreto n. 1.427, de 30.03.95 majorou-a para 70%. - Na verdade, na esteira do já por nós dissertado anteriormente(1), cumpre lembrar que o Estado, nos termos do art. 174 da Constituição, deve obediência a seu planejamento. (1) "Estudos de Direito Tributário, Planejamento Tributário", Malheiros Editores, 1996. - Poucas palavras devem ser ditas acerca do planejamento econômico governamental e, especificamente dos planos incitativos. Nesses, o Governo não somente sinaliza, mas pretende também o engajamento da iniciativa privada para lograr seus fins. Nesses planos há não apenas a indicação como, também, e, com freqüência, promessas traduzindo-se por incentivos, ou, por qualquer outra forma, para que a iniciativa privada colabore. - Nessas hipóteses, contam os administrados, que aos planos aderem, com a confiança, a boa-fé e a lealdade da administração. - Portanto, se modificações houver, certamente, em casos co
Ementa
I - Embora o art. 153, § 1º da Constituição Federal permita ao Executivo aumentar as alíquotas do Imposto de Importação, há que se observar os princípios constitucionais garantidores da segurança jurídica, devendo-se respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. II - A alteração das alíquotas do Imposto de Importação deve ser motivada para a validade da majoração e não pode atingir situações consumadas ao abrigo do planejamento anterior, pois o Decreto n. 1.391/95, em seu art. 3º, assegurara tratamento tarifário diferenciado a veículos já embarcados no exterior anteriormente à data de sua publicação. III - A irretroatividade integra princípio basilar da Constituição, verificando-se esta apenas diante de motivação suficiente. IV - O ato administrativo, consubstanciado no Decreto majorador de n. 1.427/95, não observou os princípios da segurança jurídica, da lealdade e da boa-fé. V - Irrelevante o exame do momento de ocorrência do fato imponível do Imposto de Importação, diante dos superiores princípios constitucionais.
