CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
PETRÓLEO BRUTO — REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - INSTITUI
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- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.312, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999 Institui o regime aduaneiro especial para a importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação ou reexportação. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3° do Decreto-lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988, e na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, decreta: Art. 1° Fica instituído o regime aduaneiro especial mediante o qual é autorizada a importação, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de petróleo bruto e seus derivados, para posterior exportação ou reexportação. Parágrafo único. Os produtos importados mediante a aplicação do regime especial de que trata este artigo poderão ser exportados no mesmo estado ou sob a forma dos produtos obtidos no processo de aperfeiçoamento ativo dos bens no País, ou reexportados. Art. 2° O regime somente será concedido a empresa previamente habilitada que possua autorização, nos termos da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer as atividades de importação, exportação e refino dos produtos a que se refere o art. 1° deste Decreto. § 1° A habilitação de que trata este artigo compete à Secretaria da Receita Federal. § 2° A habilitação será concedida a título precário, podendo ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime. Art. 3° A Secretaria da Receita Federal estabelecerá: I - a classificação fiscal dos produtos que poderão ser admitidos no regime; e II - o percentual de tolerância admitido, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo. Art. 4° A importação dos produtos de que trata este Decreto poderá ser realizada com ou sem cobertura cambial. Art. 5° A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada exclusivamente em moeda de livre conversibilidade Art. 6° O prazo de vigência do regime será de noventa dias, prorrogável por uma única vez por igual período. Art. 7° Será admitida a utilização do produto importado para abastecimento interno, no prazo de vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de exportação, conforme o estabelecido no art. 8°, II" Art. 8° O regime será extinto mediante: I - a exportação do produto importado ou resultante do refino, no caso de importação com cobertura cambial; II - a exportação de produto nacional em substituição àquele importado, na hipótese do artigo anterior: a) em igual quantidade e idêntica classificação fiscal, quando não submetido a refinação; ou b) em quantidade e classificação fiscal equivalentes àquelas que resultariam da refinação do produto importado; ou III - a reexportação do produto importado, quando se tratar de importação sem cobertura cambial. Art. 9° Serão exigidos os impostos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão no regime. Art. 10. O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata este Decreto. Art. 11. O controle aduaneiro da entrada, refino e saída do País de produto admitido no regime será efetuado considerando a totalidade das operações realizadas no regime pela empresa habilitada, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal, a quem caberá homologar o aplicativo e a interface de comunicação. § 1° As informações necessárias ao controle de que trata este artigo serão prestadas por estabelecimento. § 2° No caso de refinação, o sistema informatizado deverá permitir o controle quantitativo da utilização dos produtos importados no processo industrial, bem como daqueles obtidos nesse processo. § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, o resultado do aperfeiçoamento ativo deverá ser compatível com aquele estabelecido para o produto, de conformidade com a literatura específica ou com laudo técnico previamente emitido. § 4° O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal à base informatizada de que trata este artigo. Art. 12
