EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re ., LEI 7.678/88 - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

01. PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO VINHO E DA UVA — LEI 7.678/88 - REGULAMENTA

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 99.066, DE 08 DE MARÇO DE 1990 Regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei n° 7.678, de 8 de novembro de 1988, DECRETA: Disposição Preliminar Art. 1° A produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados do vinho e da uva obedecerão as normas fixadas pela Lei n° 7.678, de 8 de novembro de 1988, e Padrões de Identidade e Qualidade que forem estabelecidos pela Secretaria de Inspeção de Produto Vegetal SIPV do Ministério da Agricultura. CAPÍTULO I Da Competência do Ministério da Agricultura Art. 2° Ao Ministério da Agricultura compete: I o registro do vinho e derivados do vinho e da uva; II o registro e classificação dos estabelecimentos de industrialização e importação do vinho e derivados do vinho e da uva; III a classificação e a padronização da uva, do vinho e dos derivados da uva e do vinho, estabelecendo preceitos de identidade e qualidade; IV a inspeção, a fiscalização e o controle sanitário dos estabelecimentos produtores do vinho e derivados do vinho e da uva, desde a produção até a comercialização; V a análise do vinho e derivados do vinho e da uva nacional e estrangeiro; VI estabelecer, e reconhecer como oficiais, métodos de análise e amostragem, e os limites de tolerância analítica; VII expedir Guia de Livre Trânsito para comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva, a granel, envasados e engarrafados; VIII indicar as práticas enológicas e uso de aditivos e coadjuvantes na elaboração do vinho e derivados do vinho e da uva; IX estabelecer as correlações de proporcionalidade entre a matéria-prima e o produto, nos limites tecnológicos previstos neste regulamento, assim como fixar margens de tolerância admitidas no cálculo de rendimentos; X estabelecer o controle do período de envelhecimento e da capacidade máxima dos recipientes utilizados para os destilados alcoólicos e as aguardentes envelhecidas, derivados do vinho; XI fixar as normas para o transporte da uva destinada à industrialização; XII propor o zoneamento da viticultura no País e o controle do plantio e da multiplicação de mudas; XIII providenciar a execução e atualização do cadastramento da viticultura brasileira; XIV orientar o setor vitivinícola quanto aos produtos e estabelecimentos; e XV designar o perito da análise de desempate, quando não houver acordo entre as partes. Art. 3° O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com os Estados, Territórios e Distrito Federal para a execução dos serviços que lhe foram atribuídos em lei e neste regulamento. CAPITULO II Das Atividades Administrativas Seção I Das Definições Art. 4° As atividades administrativas relacionadas com a produção vitiviníferas serão entendidas segundo as definições constantes desta seção. Art. 5° Controle é a verificação administrativa da produção, industrialização, manipulação, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva. Art. 6° Inspeção é o acompanhamento das fases de produção e manipulação sob os aspectos tecnológicos e sanitários do vinho e derivados do vinho e da uva. Art. 7° Fiscalização é a ação externa e direta dos órgãos do poder público para verificação do cumprimento da lei. Art. 8° Padronização é a especificação quantitativa e qualitativa da composição, apresentação e estado sanitário do vinho e derivados do vinho e da uva. Art. 9° Classificação é o ato de identificar a uva, o vinho e os derivados da uva e do vinho, os estabelecimentos, com base em padrões oficiais. Art. 10. Análise Fiscal é o procedimento laboratorial para identif icar ocorrência de fraude, falsificação e adulteração, observadas pelo agente fiscal desde a produção até a comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva. Art. 11. Análise de Registro é o procedimento laboratorial para confirmar os componentes analíticos que dizem respeito à veracidade da composição apresentada por ocasião do pedido de registro do vinho e derivados do vinho e da uva. Art. 12. Análise de Orientação é o procedimento laboratorial para orientar a industrialização do vinho e derivados do vinho e da uva, quando solicitada. Art. 13. Análise de Controle é o procedimento laboratorial com a finalidade de controlar a industrialização e importação do vinho e derivados do vinho e da uva. Seção II Do Registr