CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
03. PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO VINHO E DA UVA — LEI 7.678/88 - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Seção III Das Penas Art. 166. As infrações às disposições deste regulamento serão apurados em processo administrativo, sujeitando os infratores à aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes penas: I advertência; II multa no valor de até 30.850 Bônus do Tesouro Nacional (BTN) (Lei n° 7.801, de 11 de julho de 1989); III inutilização do produto; IV interdição; V suspensão; e VI cassação. Art. 167. As penas previstas no artigo precedente serão aplicadas de acordo com a natureza da infração e suas circunstâncias . Art. 168. A aplicação das penas não exime o infrator da responsabilidade civil ou criminal. Art. 169. Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade fiscalizadora deverá representar ao órgão policial, para instauração de inquérito. Art. 170. Far-se-á advertência nos casos em que a inobservância regulamentar puder ser reparada e não constituir fraude ou falsificação. Art. 171. Aplicar-se-á multa independentemente de outras penas previstas neste regulamento ou em outras disposições legais, sendo o infrator primário, nos seguintes casos: I produzir, padronizar ou engarrafar vinho e derivados do vinho e da uva sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura; II comercializar vinhos e derivados do vinho e da uva, sem o prévio registro do produto no Ministério da Agricultura; III transportar vinho e derivados do vinho e da uva, sem a respectiva Guia de Livre Trânsito; IV reconstruir, ampliar ou remodelar o estabelecimento registrado ou alterar os equipamentos, sem prévia comunicação ao Ministério da Agricultura; V modificar na sua composição o produto registrado, sem o prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura; VI modificar a rotulagem do produto registrado, sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura; VII utilizar rótulo em vinho e derivados do vinho e da uva, sem prévio exame e autorização d o Ministério da Agricultura; VIII deixar de apresentar ao Ministério da Agricultura, no prazo determinado, as declarações de produção, comercialização de uva e derivados do vinho e da uva e estoques de vinho e derivados do vinho e da uva; IX produzir, comercializar, engarrafar ou padronizar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com os padrões de identidade e qualidade da espécie; X falsificar, fraudar ou adulterar uva, vinho e derivados do vinho e da uva; XI falsificar documentos de liberação e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva; XII apresentar produção de vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com o disposto no art. 61 e inciso VIII do art. 163; XIII manter em depósito produtos que possam ser usados na falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva; XIV declarar capacidade inexata de recipiente; XV agir como infiel depositário; XVI apresentar ao órgão próprio do Ministério da Agricultura declaração inexata de produção e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva; e XVII empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os vinhos, vinagre e produtos derivados do vinho e da uva. Art. 172. As infrações previstas no artigo precedente serão passíveis de multas no valor de 1.234 até 30.850 BTN, conforme a gravidade. Art. 173. Caberá a apreensão do vinho e derivados do vinho e da uva, matérias-primas, aditivos ou rótulo, quando ocorrerem indícios de fraude, falsificação ou inobservância deste regulamento e de atos do Ministério da Agricultura. Art. 174. Proceder-se-á, ainda, à apreensão do vinho e derivados do vinho e da uva, quando estiverem sendo produzidos, elaborados, padronizados, engarrafados ou comercializados em desacordo com as normas previstas neste regulamento e atos do Ministério da Agricultura. Art. 175. Os bens apreendidos ficarão sob a guarda do proprietário ou responsável, nomeado fi el depositário, proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, até a conclusão do processo administrativo; ou serão removidos para outro local, em caso de necessidade, a critério da autoridade fiscalizadora. Art. 176. Ocorrerá a inutilização de vinho e derivados do vinho e da uva e matéria-prima (art. 205), nos casos de fraude e falsificação. Art. 177. O procedimento de inutilização obedecerá as disposições do órgão competente, ficando as despesas e os meios de execução, decorrentes da inutilização, sob a responsabilidade do autuado. Art. 178. Ocorrerá a interdição do estabelecimento quando: I o estabelecimento produtor, padronizador ou
