CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
ISENÇÃO OU REDUÇÃO — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto-lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988 Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1° - As isenções e reduções do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre bens de procedência estrangeira, somente poderão ser concedidas: I - nas importações realizadas: a) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes; b) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos integrantes; e c) pelas instituições científicas. II - nos casos de: a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial; b) remessas postais e encomendas aéreas, internacionais, destinadas à pessoa física; c) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus; d) bens adquiridos em Loja Franca, no País; e) bens trazidos do exterior, referidos na alínea "b", do § 2°, do art. 1°, do Decreto-lei n° 2.120, de 14 de maio de 1984; f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do art. 78, do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966; g) bens importados nos termos do Decreto-lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988; h) bens importados ao amparo do Decreto-lei n° 2.324, de 30 de março de 1987; i) gêneros alimentícios de primeira necessidade; de fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim das matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4° da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação dada pelo art. 7° do Decreto-lei n° 63, de 21 de novembro de 1966; j) bens importados ao amparo da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984; e l) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações. § 1° - As isenções e reduções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva. § 2° - Os Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados não serão cobrados sobre as importações: a) realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias, inexistindo similar nacional; b) realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais ou de assistência social, observado o disposto no final da alínea anterior; c) de livro, jornal e periódicos, assim como do papel destinado à sua impressão. Art. 2° - É concedida redução do Imposto sobre a Importação: I - de 80% (oitenta por cento), nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, a serem incorporados ao ativo fixo de empresas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; II - de 80% (oitenta por cento), nas importações de aeronaves, por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, por empresas que explorem serviços de táxis-aéreos ou de aerolevantamento; III - de 80% (oitenta por cento), nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos para uso do importador, desde que se destinem à empresa de televisão e radiodifusão. Art. 3° - A isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados será concedida, desde que satisfeitos os requisitos e condições para a concessão de benefício análogo relativo ao Imposto sobre a Importação de que trata este Decreto-lei. Parágrafo único. Fica assegurada a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos de tributação especial de bagagem ou tributação simplificada de remessas postais e encomendas aér eas, internacionais. Art. 4° - Fica mantido o tratamento tributário previsto para as importações efetuadas para: I - a Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 3° e 7° do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores; II - a Amazônia Ocidental, nos termos do art. 2° do Decreto-lei n° 356, de 15 de agosto de 1968, com a redação dada pelo art. 3° do Decreto-lei n° 1.435, de 16 de dezembro de 1975. Art. 5° - Os bens importados com alíquota 0 (zero) do Imposto sobre a Importação estão sujeitos aos demais tributos, nos termos das respectivas legislações. Art. 6° - Ficam isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre
