PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
DECRETO 2.430 DE 17-12-1997
Em revisão editorial
ART. 2º DA LEI 9.277 /96 — EXPLORAÇÃO DOS PORTOS FEDERAIS - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 2.184, DE 24 DE MARÇO DE 1997 Regulamenta o art. 2º da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, que autoriza a União a delegar aos Municípios ou Estados da Federação a exploração dos portos federais. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 9.277, de 10 de maio de 1996, DECRETA: Art 1° A União, por intermédio do Ministério dos Transportes, poderá delegar aos Municípios ou Estados da Federação, mediante convênio, a exploração de portos situados nos territórios respectivos que se encontram em operação sob sua responsabilidade ou de entidades federais, nos termos deste Decreto. Art. 2° Poderá ser delegada aos Municípios ou aos Estados a exploração dos portos que: I - estejam subordinados a empresas federais; II - sejam instalações portuárias rudimentares; III - já estejam delegadas ou concedidas a Estados e Municípios. Art. 3° O convênio de delegação, cujas cláusulas essenciais serão previamente aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações a serem assumidas pelo delegatário: I - dar prosseguimento à política de privatização da operação portuária e de arrendamento de áreas e instalações fixadas pelo Governo Federal; II - promover melhoramentos e a modernização do porto; III - cumprir metas de aperfeiçoamento do desempenho operacional e de redução de custos; IV - responsabilizar-se pela conservação dos bens do porto, constantes de inventario realizado pelo Ministério dos Transportes. Parágrafo único. O convênio conterá, ainda, as condições segundo as quais o delegatário assumirá passivos e contratos de trabalho do pessoal lotado na administração do porto na data da delegação. Art. 4° O delegatário fica obrigado a desempenhar a atividade de autoridade portuária podendo constituir au tarquia, estadual ou municipal, específica para essa finalidade. Art. 5° O Conselho Nacional de Desestatização supervisionará o cumprimento das obrigações de que trata o art. 3°, continuando os portos delegados, para esse efeito, incluídos no Programa Nacional de Desestatização nos termos do Decreto n° 1.990, de 29 de agosto de 1996. Parágrafo único. Os portos descentralizados com base no Decreto n° 2.088, de 4 de dezembro de 1996, às Companhias Docas ou a Estados e Municípios permanecerão sob à administração e responsabilidade destas entidades até a data de sua efetiva delegação ou ao termo final do prazo de vigência do citado Decreto. Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de março de 1997, 176° da Independência e 109° da República. Fernando Henrique Cardoso Alcides José Saldanha
