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APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

FALTA — APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

VOTO - A Exma. Sra. Juíza Tania Escobar (relatora), Sr. Presidente: A questão debatida nos autos já foi palco de inúmeros debates pretorianos, restando, hoje, pacificado o entendimento de que a pena de perdimento de veículo só deve ser aplicada quando houver proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente. - Com efeito. Os atos que importam descumprimento de leis tributárias ensejam sanções administrativas, podendo, também, se a conduta estiver tipificada como crime, acarretar sanções penais. - A penalidade sub examine, sem dúvida, constitui sanção de ordem administrativa, tanto que a sua imposição decorre, legitimamente, de procedimento administrativo-fiscal, sem prejuízo da ação penal pertinente, pelo crime de descaminho. - Na essência, a distinção entre os ilícitos administrativo e penal é meramente valorativa, pois o último, ao contrário do primeiro, atinge mais seriamente os interesses protegidos pela norma jurídica. - E esse é o ponto fundamental da questão: se a distinção é apenas valorativa, levando em conta apenas os interesses conflitados, a sanção a eles correspondente também deve obedecer o mesmo critério, não se podendo admitir que as penalidades administrativas punam tão ou mais severamente que aquelas previstas nas leis penais para os mesmos fatos. Assim, partindo dessa premissa, é forçoso concluir que quando o valor dos bens apreendidos pelos agentes da fiscalização alfandegária está muito aquém do valor da avaliação do veículo que os estava transportando, a penalidade em questão perde o seu caráter meramente administrativo para converter-se em verdadeira sanção de natureza penal. E em isso ocorrendo, ilegítima torna-se a sua imposição no âmbito administrativo, pois somente o Poder Judiciário, através de seus órgãos, pode impor sanções penais. - Ademais, em possuindo a mesma natureza jurídica de uma obrigação acessória, a penalidade imposta em razão do não-pagamento de tributo devido respeitados os limites da lei, deve ser proporcional à vantagem pretendida ou efetivamente auferida pelo agente, o que não se verifica quando houver flagrante desproporção de valores entre o veículo e os bens transportados. - Diante disso, impõe-se a reforma da sentença. Ac. de 27-02-1997 DJU de 26-03-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 436 EMFOR 575

Ementa

Havendo desproporcionalidade entre os valores do veículo e das mercadorias estrangeiras transportadas sem a prova de sua importação regular, a pena de perdimento de veículo, prevista no inc. V do art. 513 do Regulamento Aduaneiro, perde o seu caráter meramente administrativo para converter-se em verdadeira sanção de natureza penal. E em isso ocorrendo, ilegítima torna-se a sua imposição no âmbito administrativo, pois somente o Poder Judiciário, através de seus órgãos, pode impor sanções penais.

Nota da redação

Revista dos Tribunais